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1 澳 門 特 別 行 政 區 立 法 會 會 刊 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU IV-44 IV LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA ( ) II Série N.º IV-44 目 錄 /IV/ / / IV/ /I V/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /I V/ /I V/ /I V/ /IV/

2 2 IV /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /I V/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /I V/ /I V/ /I V/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/

3 N.º IV Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série /I V/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /I V/ /I V/ /I V/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /I V/ /I V/ /I V/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/

4 4 IV /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /I V/ /I V/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /I V/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/ /IV/

5 N.º IV Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 5 1. /2013 一 自 澳 門 大 學 新 校 區 啟 用 之 日 起 至 以 租 賃 方 式 取 得 的 土 地 使 用 權 期 限 屆 滿 為 止, 具 法 律 效 力 的 公 法 或 私 法 上 的 所 有 行 為 及 合 同 在 澳 門 特 別 行 政 區 的 適 用 範 圍 視 為 包 括 澳 門 大 學 新 校 區, 不 論 該 等 行 為 及 合 同 是 在 澳 門 大 學 新 校 區 啟 用 日 之 前 或 之 後 作 出 立 法 會 根 據 澳 門 特 別 行 政 區 基 本 法 第 七 十 一 條 ( 一 ) 項 和 全 國 人 民 代 表 大 會 常 務 委 員 會 關 於 授 權 澳 門 特 別 行 政 區 對 設 在 橫 琴 島 的 澳 門 大 學 新 校 區 實 施 管 轄 的 決 定, 制 定 本 法 律 二 如 上 款 所 指 的 行 為 及 合 同 訂 定 或 經 修 改 後 訂 定 其 適 用 範 圍 不 包 括 澳 門 大 學 新 校 區 或 僅 限 於 澳 門 特 別 行 政 區 內 的 特 定 區 域, 則 不 適 用 上 款 的 規 定 本 法 律 訂 定 自 橫 琴 島 澳 門 大 學 新 校 區 ( 下 稱 澳 門 大 學 新 校 區 ) 啓 用 之 日 起 在 該 校 區 適 用 澳 門 特 別 行 政 區 法 律 的 基 本 規 範 一 本 法 律 自 公 佈 翌 日 起 生 效 二 澳 門 大 學 新 校 區 啟 用 日 期 由 公 佈 於 澳 門 特 別 行 政 區 公 報 的 行 政 長 官 批 示 訂 定 二 零 一 三 年 二 月 四 日 通 過 一 為 適 用 本 法 律 的 規 定, 澳 門 大 學 新 校 區 是 指 按 照 國 務 院 確 定 的 界 址 並 經 第 218/2012 號 行 政 長 官 批 示 公 佈 的 地 籍 圖 所 劃 定 的 範 圍 二 澳 門 大 學 新 校 區 與 橫 琴 島 的 其 他 區 域 隔 開 管 理, 而 上 款 所 指 地 籍 圖 中 的 河 底 專 用 隧 道 為 合 法 進 入 或 離 開 澳 門 大 學 新 校 二 零 一 三 年 月 日 簽 署 命 令 公 佈 行 政 長 官 崔 世 安 區 的 通 道 一 自 澳 門 大 學 新 校 區 啟 用 之 日 起 至 以 租 賃 方 式 取 得 的 土 地 使 用 權 期 限 屆 滿 為 止, 澳 門 特 別 行 政 區 法 律 適 用 於 澳 門 大 學 新 校 區 二 為 着 澳 門 特 別 行 政 區 法 律 適 用 於 澳 門 大 學 新 校 區 的 效 力, 該 校 區 視 同 位 於 澳 門 特 別 行 政 區 以 內 的 地 域 三 如 澳 門 特 別 行 政 區 法 律 針 對 不 同 區 域 而 訂 定 不 同 的 規 定, 則 澳 門 大 學 新 校 區 視 同 位 於 氹 仔 島 以 內 的 地 域 2. NOTA JUSTIFICATIVA Lei do Direito Fundamental de Associação Sindical (Projecto de Lei) I Introdução Depois de uma ampla consulta à população conduzida neste mês de Dezembro de 2012, pela Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau (ATFPM), a

6 6 IV esmagadora maioria da população apoia a lei sindical. No seguimento deste grande consenso social e no cumprimento das directrizes da Lei Maior da RAEM, isto é a Lei Básica de Macau, é nosso dever irrenunciável apresentar este projecto de lei e assim dar cabal cumprimento à Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, doravante designada por RAEM. Na verdade, mais de doze anos volvidos após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, o presente projecto de lei do direito fundamental de associação sindical visa dar cumprimento à importante obrigação constitucional decorrente do artigo 27.º da Lei Básica e subsequentemente colmatar uma grave lacuna no ordenamento jurídico da RAEM. Esta lacuna foi durante muitos anos repetidamente assinalada por diversas instâncias internacionais, mormente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Com efeito, recorde-se aqui apenas duas recentes chamadas de atenção por parte do competente comité da OIT: «O Comité solicita ao Governo [da RAEM] que tome as medidas necessárias num futuro muito próximo para garantir a plena aplicação do Artigo 4.º da Convenção e para indicar qualquer desenvolvimento sobre a aprovação da Lei do Direito Fundamental de Associação Sindical ou qualquer disposição legal que regule o direito à negociação colectiva no sector privado.», Pedido Directo (CEACR) - adoptado em 2011, publicado na 101.ª Sessão da ILC (2012) Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Colectiva, de 1949 (n º 98) - China - Região Administrativa Especial de Macau, (negritos no original). E também: «Nas suas observações anteriores, a Comissão tomou nota de uma indicação do Governo [da RAEM] de que duas propostas de lei estariam a ser discutidas na Assembleia Legislativa (Lei das Relações de Trabalho e Lei do Direito Fundamental de Associação Sindical) e expressou a esperança de que a legislação proposta se encontraria em conformidade com a Convenção. A Comissão observa que a Lei das Relações de Trabalho foi adoptada em 2008, mas não incluiu um capítulo sobre o direito de organização e negociação colectiva devido ao facto da Lei do Direito Fundamental de Associação Sindical ainda não ter sido elaborada. O Comité observa também que o Governo [da RAEM] referiu no seu relatório que: (i) a proposta de lei sobre o Direito Fundamental de Associação Sindical foi mais uma vez vencida em 2009, (ii) o repetido insucesso dos esforços em favor da aprovação desta lei, até certo ponto, reflecte uma divergência que persiste na sociedade e que qualquer informação sobre a eventual adopção desta lei será comunicada ao Instituto, nos seus relatórios futuros, e que (iii) de acordo com o Artigo 27.º da Lei Básica de Macau, L ei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto, que Regula o Direito de Associação, e Artigo 155.º do Código Civil, a liberdade de associação, de organização sindical e de adesão a sindicatos e o direito à greve são direitos fundamentais garantidos aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau. (...). A Comissão solicita renovadamente ao Governo [da RAEM] que forneça informação sobre qualquer desenvolvimento relativo à adopção de um projecto de lei sobre o direito fundamental de associação sindical e expressa a esperança de que esse regime venha a estar em plena conformidade com a Convenção.», Pedido Directo (CEACR) - adoptado em 2011, publicado na 101.ª Sessão da ILC (2012) Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948 (n º 87) - China - Região Administrativa Especial de Macau, (negritos no original). Também a ITUC International Trade Union Confederation, no seu relatório Macau SAR (China) 2012 afirma «A contínua falta de uma lei sindical permite a exploração dos trabalhadores em todos os sectores. No sector privado, há casos de não-pagamento de trabalho extraordinário, enquanto nos serviços públicos, os trabalhadores não têm nenhuma via para reivindicar um aumento salarial para aliviar o impacto da inflação. Enquanto a economia local está em crescimento, há também uma crescente disparidade de rendimentos, em especial entre a indústria transformadora e o sector do jogo. As remunerações mais baixas tendem a estar concentradas em certos grupos, como os trabalhadores com um baixo nível de educação, empregos precários, ou que trabalham em pequenas empresas, jovens, mulheres e minorias.».

7 N.º IV Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 7 II Enquadramento jurídico Regressando ao citado artigo 27.º da Lei Básica, recorde-se ainda que se constata que apenas os direitos fundamentais de natureza laboral aí inscritos não mereceram ainda legislação especial regulamentadora, ao passo que todos os outros têm legislação própria. É tempo de colmatar esta lacuna que em nada favorece Macau, a sua imagem internacional e, naturalmente, os trabalhadores, ou mesmo o patronato que corre o risco de assistir a greves sem aviso prévio ou regulamentação própria designadamente quanto aos serviços mínimos. Na verdade, mal se compreende que todos os outros direitos fundamentais aí consagrados disponham da competente regulamentação legal e já não os direitos laborais. Esta é uma situação insustentável que nem a aplicabilidade directa daquele artigo 27.º permite compreender ou aceitar. Mais grave e incompreensível se torna esta situação lacunosa quando assistimos um pouco por toda a Ásia a um movimento legiferante nesta matéria. Por exemplo, em Hong Kong, a Trade Unions Ordinance, CAP 332, e na República Popular da China há legislação relativa à liberdade sindical, a Trade Union Law, aprovada em 1992 e com alterações introduzidas em Como também há lei sindical em Taiwan, a Labor Union Law, em Singapura, a Trade Unions Act, (CHAPTER 333), na Coreia do Sul, a Trade Union and Labour Relations Adjustment Act, para citar apenas alguns exemplos deste contexto geográfico. de 1948, no competente parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia Legislativa, n.º 10/VI/99, se denunciava a lacuna legal e se apelava à necessidade de produzir a devida legislação regulamentadora e garantidora. Com efeito, aí se dizia, «Todavia, no plano do direito ordinário interno, ou seja, ao nível da regulamentação do exercício destes direitos, a situação não se apresenta nada favorável. ( ) Inexiste, pois, qualquer regulamentação dos direitos sindicais e outros conexos, como o direito à greve, embora e apesar da aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais. Nesta Assembleia Legislativa foram já apresentados projectos, os quais, no entanto, não lograram aprovação, ( ). Pelo exposto, fácil se torna concluir ser de todo o interesse a aplicação a Macau desta Convenção da OIT. Ademais, relembre-se o especial ênfase, senão mesmo o especial estatuto, que a Lei Básica confere às convenções da OIT - a par do PIDCP e PIDESC - nos termos preconizados no seu conhecido artigo 40.º. Na verdade, a expressa e especial menção feita às convenções internacionais de trabalho não pode nem deve ser menorizada, bem pelo contrário deve constituir estímulo adicional para a sua aplicação. Por outro lado, e dada a abstinência do legislador interno, deve aproveitar-se o impulso exógeno e de cariz internacional para se repensar na possibilidade de legislar/regulamentar internamente tão importantes direitos dos trabalhadores - e, em certo sentido, do patronato. Esta aplicação significará o avanço em um passo mais na internacionalização do direito de Macau, tanto mais de relevar porquanto é operado no domínio dos direitos fundamentais.». E esta situação grave não é nova nem foi «descoberta» apenas recentemente. Não é assim, bem pelo contrário. A lacuna na protecção dos trabalhadores foi identificada há muito tempo e houve já várias tentativas frustradas de a colmatar mediante a apresentação de sucessivos projectos de lei, os quais, infelizmente, não lograram a merecida e devida aprovação neste parlamento. E, a necessidade de legislar sobre esta matéria, será, ainda hoje, mais pertinente, com vigência da nova Lei das Relações de Trabalho, que prevê uma multiplicidade de situações desfavoráveis ao elo mais fraco da relação laboral, que são os trabalhadores, tais como quando necessite de entrar em acordo ou nas situações de rescisão com ou sem justa causa por parte da entidade empregadora. E, recorde-se, aquando da extensão a Macau da Convenção n.º 87 da OIT sobre Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical, adoptada em São Francisco a 9 de Julho É ainda importante sublinhar devidamente que o direito fundamental de associação sindical está, também, garantido em vários instrumentos de direito internacional

8 8 IV plenamente aplicáveis e invocáveis em Macau: por exemplo, na Declaração Conjunta, no PIDCP, no PIDESC, na Convenção OIT n.º 87, na Convenção OIT n.º 98. Assim, na Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, nomeadamente no ponto V do Anexo I: «A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, ( ) designadamente de organização e de participação em sindicatos», (negritos nossos). Está também previsto no artigo 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos: «1. Toda e qualquer pessoa tem direito de se associar livremente com outras, incluindo o direito de constituir sindicatos e de a eles aderir para a protecção dos seus interesses. 2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que são necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança pública, da ordem pública e para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outrem. O presente artigo não impede de submeter a restrições legais o exercício deste direito por parte de membros das forças armadas e da polícia. 3. Nenhuma disposição do presente artigo permite aos Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho respeitante à liberdade sindical e à protecção do direito sindical tomar medidas legislativas que atentem -- ou aplicar a lei de modo a atentar -- contra as garantias previstas na dita Convenção.», (destacados nossos). E também no artigo 8.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais: «1. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem- -se a assegurar: a) O direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses económicos e sociais. O exercício deste direito não pode ser objecto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem; b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formarem ou de se filiarem às organizações sindicais internacionais; c) O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua actividade, sem outras limitações além das previstas na lei, e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem; d) O direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada país. 2. O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja submetido a restrições legais pelos membros das forças armadas, da polícia ou pelas autoridades da administração pública. 3. Nenhuma disposição do presente artigo autoriza aos Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, a adoptar medidas legislativas, que prejudiquem ou a aplicar a lei de modo a prejudicar as garantias previstas na dita Convenção.», (destacados nossos). Sublinhe-se e recorde-se que ambos estes históricos e estruturantes Pactos Internacionais vigoram na RAEM, e em um patamar de superioridade, por via do artigo 40.º da nossa Lei Básica, tal como, aliás, as competentes convenções da OIT, números 87 e 98, entre outras de relevo. Acrescente-se ainda que a República Popular da China notificou no dia 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 87 da Organização

9 N.º IV Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 9 Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, adoptada em São Francisco, em 9 de Julho de 1948, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção, e compulse-se o Aviso do Chefe do Executivo n.º 55/2001, que Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical. Adite-se ainda a vigência na RAEM da Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Direito de Organização e Negociação Colectiva, Adoptada em Genebra, em 1 de Julho de 1949, a qual continua em vigor nos termos expostos no Aviso do Chefe do Executivo n.º 58/2001, que Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho. III Finalidades da iniciativa legislativa Este projecto de lei regulador do direito fundamental de associação sindical é deveras importante e combina um sistema misto de representação interna e externa dos trabalhadores, resultante de estudos de direito comparado e prevê, nomeadamente, o procedimento para a constituição e organização das associações sindicais e as suas atribuições ou seja a imprescindibilidade da garantia efectiva do gozo de um certo número de direitos, como condição mínima do respeito pela dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, permitirá, no futuro aos trabalhadores pugnar por uma melhor defesa dos direitos laborais, serem devidamente representados, poderem participar nos termos legalmente estabelecidos nas estruturas autónomas de concertação social, bem como exercerem de forma devidamente regulada o direito de contratação colectiva celebrando convenções colectivas de trabalho. IV Estrutura do projecto O projecto de lei que agora se apresenta está estruturado em 7 capítulos, a saber: capítulo I, disposições e princípios gerais, capítulo II, das associações sindicais, capítulo III, garantias dos membros dos corpos gerentes e delegados sindicais, capítulo IV, do exercício da actividade sindical na empresa, capítulo V, acesso ao direito e tutela jurisdicional e, capítulo VI, regime sancionatório, e capítulo VII, disposições finais. De seguida, apresenta-se, brevemente, alguns traços essenciais de cada capítulo. No capítulo I estão estabelecidos importantes princípios estruturantes e de garantia efectiva como os da liberdade sindical, assegurando a todos os trabalhadores por conta de outrem, sem qualquer excepção e neles se incluindo, naturalmente, os da administração pública, a liberdade sindical concretizada no direito de associação para defesa e promoção dos seus direitos e interesses socioprofissionais, a liberdade de inscrição ou o princípio da não discriminação em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical. O capítulo II fornece a estruturação das associações sindicais repousando em eixos condutores de grande relevo, como a liberdade de organização e regulamentação interna, a independência das associações sindicais, face aos empregadores, às associações patronais, aos poderes públicos, às associações políticas e às organizações religiosas a independência de constituição de associações sindicais, a auto-regulamentação e eleição e a democracia sindical, para além de estabelecer, exemplificativamente, um núcleo essencial de atribuições e de estabelecer, em conformidade com a Lei Básica, especialmente artigos 133.º e 134.º, que as associações sindicais têm o direito de, livremente, estabelecer relações com associações sindicais não sediadas em Macau e de se filiar em organizações sindicais internacionais. Por seu turno, o capítulo III consagra o direito à informação dos membros dos corpos gerentes ou delegados sindicais, bem como à protecção legal adequada contra quais-

10 10 IV quer formas de discriminação, bem como contra o condicionamento ou limitação do exercício legítimo das suas respectivas funções, nomeadamente quanto ao exercício de actividade sindical e à resolução do contrato daqueles. O capítulo IV estabelece o princípio geral de garantia do exercício da actividade sindical nas instalações da entidade patronal, tendo os trabalhadores e os sindicatos direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais e, entre outros, o direito de afixação e informação sindical. No capítulo V, inovatoriamente em matéria laboral, mas seguindo os exemplos dos regimes jurídicos dos direitos fundamentais de reunião e de manifestação, e de privacidade no contexto da protecção de dados pessoais, consagra um reforçado regime de acesso ao direito e um mecanismo próprio de tutela jurisdicional especial, para além de regras especiais e adequadas de legitimidade processual, sendo reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento de taxas e de custas. O capítulo VI dedica-se à matéria do regime sancionatório estabelecendo diversas multas, consagrando a responsabilidade colectiva e identificando a DSAL como a entidade competente em matéria de fiscalização. Note-se que se prescreve, nomeadamente por uma opção de harmonia com a Lei das Relações de Trabalho e com o Código de Processo Laboral, pela estatuição de contravenções. A estruturação e opções deste capítulo procuram espelhar, com as adaptações adequadas, o regime estabelecido naquela referida lei laboral. Finalmente, o capítulo VII estabelece um conjunto de disposições especiais, nomeadamente sobre os trabalhadores não residentes e a liberdade sindical do pessoal das Forças de Segurança de Macau, para além de estabelecer que o disposto na futura lei não prejudica o estabelecido em preceitos de direito internacional, leis domésticas, demais normas regulamentares ou convencionais mais favoráveis às associações sindicais e aos trabalhadores. V Conclusões Em suma, pretende-se com este projecto de lei suprir uma importante lacuna do ordenamento jurídico da RAEM, dar cumprimento aos comandos estabelecidos na Lei Básica e em diversos instrumentos de direito internacional, efectivar legalmente garantias da classe trabalhadora, promover a certeza e segurança jurídicas, e, por tudo isto, dar um passo mais na concretização de uma sociedade justa, equilibrada e digna sob os auspícios da garantia da legalidade e, ao mesmo tempo, contribuir para a melhoria da imagem internacional da RAEM evitando-se assim as recorrentes críticas da comunidade internacional nestas matérias. A RAEM e o tecido empresarial de Macau gozam, felizmente, de grande saúde financeira pelo que é ainda mais justo e mais premente a aprovação deste projecto de lei, assim se sedimentando a harmonia social e o princípio da efectiva partilha equilibrada dos frutos da actividade económica. Com a aprovação da lei sindical Macau deixará de ser a única jurisdição chinesa onde não existe legislação regulamentadora da liberdade sindical. O Deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau aos 18 Janeiro de José Pereira Coutinho LEI N.º /2012 Direito Fundamental de Associação Sindical No desenvolvimento dos regimes fundamentais estabelecidos pelos artigos 27.º, 36.º, 40.º e 43.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da mesma Lei Básica, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Âmbito A presente lei regula e garante o direito fundamental de associação sindical.

11 N.º IV Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 11 Artigo 2.º Liberdade sindical na empresa, serviço da administração pública e sector público, nos termos legais previstos. É assegurado a todos os trabalhadores por conta de outrem, sem qualquer excepção e neles se incluindo os trabalhadores da administração pública, a liberdade sindical concretizada no direito de associação para defesa e promoção dos seus direitos e interesses socioprofissionais. Artigo 3.º Liberdade de inscrição 1. No exercício da liberdade sindical, é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva. 2. O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado a título da mesma profissão ou actividade em sindicatos diferentes. 3. Pode manter a qualidade de associado o prestador de trabalho que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado. 4. O trabalhador pode retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação escrita enviada com a antecedência mínima de 30 dias. 5. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotizações para associação sindical em que não esteja inscrito. CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS Artigo 6.º Constituição e organização A constituição e organização das associações sindicais rege-se pelo disposto na presente lei e respectiva regulamentação legal. Artigo 7.º Liberdade de organização e regulamentação interna 1. É garantida a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais. 2. As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos gerentes de entre os associados e organizam a sua gestão e actividade. Artigo 8.º Acto de constituição 1. A assembleia constituinte de qualquer associação sindical deve ser convocada em termos de ampla publicidade, com menção de hora, local e objecto, com a antecedência mínima de 20 dias. Artigo 4.º Princípio da não discriminação Nenhum trabalhador pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical. Artigo 5.º Exercício da liberdade sindical No exercício da liberdade sindical é ainda garantido aos trabalhadores o direito de exercício de actividade sindical 2. A assembleia constituinte de qualquer associação sindical realiza-se de modo a possibilitar a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões. Artigo 9.º Registo e aquisição de personalidade 1. As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos na Direcção de Serviços para os Assuntos Laborais, doravante DSAL. 2. O requerimento do registo de qualquer associação sindical, assinado pelo presidente da mesa da assembleia

12 12 IV constituinte ou de assembleia de representantes de associados, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento. 3. A DSAL, após o registo: a) Publica os estatutos no Boletim Oficial da RAEM, 2.ª série, nos 30 dias posteriores à sua recepção; b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, ao Ministério Público. 4. No caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o Ministério Público promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da associação. 5. As associações sindicais só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos no Boletim Oficial da RAEM ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias após o registo. 6. A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n. os 2 a 4 do presente artigo, com as necessárias adaptações. Artigo 10.º Sede As associações sindicais têm obrigatoriamente a sua sede na Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 12.º Atribuições São atribuições das associações sindicais a defesa e promoção dos direitos e interesses socioprofissionais dos trabalhadores que representem, designadamente: 1) Representar os trabalhadores nas instâncias oficiais e judiciais, nomeadamente os direitos laborais, referidos no artigo 5.º da Lei n.º 4/98/M, de 27 de Julho, na Lei n.º 7/2008, e na Lei n.º 21/2009; 2) Participação, nos termos legalmente estabelecidos, nas estruturas autónomas de concertação social; 3) Serem ouvidas e participarem na elaboração da legislação do trabalho e serem auscultadas na aplicação e extensão de convenções da Organização Internacional de Trabalho e de outros actos jurídicos internacionais relevantes para a liberdade sindical e para os direitos dos trabalhadores; 4) Celebrar convenções colectivas de trabalho em nome dos trabalhadores sindicalizados nos termos e com a eficácia previstos na lei; 5) Decretar a greve nos termos da lei; 6) Prestar serviços de carácter económico, social e informação jurídica aos seus associados. Artigo 13.º Independência das associações sindicais As associações sindicais são independentes dos empregadores, das associações patronais, dos poderes públicos, das associações políticas e das organizações religiosas, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização. Artigo 11.º Denominação A denominação da associação sindical deve permitir a identificação do respectivo âmbito e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente. Artigo 14.º Independência de constituição de associações sindicais 1. É permitida a constituição de mais do que uma associação sindical por cada área laboral.

13 N.º IV Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série É permitida a constituição de associações de associações sindicais, nomeadamente federações, uniões e confederações gerais, incluindo a filiação inter-regional e internacional. Artigo 15.º Auto regulamentação e eleição As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, sendo os seus corpos gerentes eleitos de forma livre e democrática de entre os seus membros. Artigo 18.º (Relações externas) As associações sindicais têm o direito de, livremente, estabelecer relações com associações sindicais não sediadas em Macau, e de se filiar em organizações sindicais internacionais. Artigo 19.º Regime disciplinar O regime disciplinar salvaguarda sempre o processo escrito e o direito de defesa do associado. Artigo 16.º Estatutos Os estatutos contêm e regulam: 1) A denominação, o local da sede, o âmbito e os fins; 2) A aquisição e perda da qualidade de sócio, os seus direitos e deveres; 3) A composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes; 4) O regime disciplinar; 5) O processo de alteração dos estatutos; 6) A extinção, dissolução e consequente liquidação e destino do património. Artigo 20.º Quotizações sindicais As quotizações sindicais podem ser entregues directamente pelos trabalhadores ou descontadas na fonte, procedendo neste caso a entidade patronal à sua remessa às associações sindicais interessadas, mediante declaração individual de autorização do trabalhador e acordo entre a entidade patronal e a associação sindical. Artigo 21.º Aquisição, alienação e oneração de bens As associações sindicais podem adquirir, alienar e onerar livremente e sem dependência de qualquer autorização, a título gratuito ou oneroso, os bens móveis ou imóveis adequados à prossecução dos seus fins. Artigo 17.º Democracia sindical A gestão das associações sindicais deve respeitar os princípios de gestão democrática, nomeadamente: Artigo 22.º Dissolução e destino dos bens Em caso de dissolução, os bens da associação sindical não podem ser distribuídos pelos associados 1) Todo o trabalhador no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, designadamente nos processos eleitorais; 2) O voto é directo e secreto; 3) As listas concorrentes às eleições para os corpos gerentes dispõem de iguais oportunidades e tratamento. CAPÍTULO III GARANTIAS DOS MEMBROS DOS CORPOS GERENTES E DELEGADOS SINDICAIS Artigo 23.º Direito à informação e protecção legal Os membros dos corpos gerentes ou delegados sindicais gozam do direito à informação e consulta, bem como à pro-

14 14 IV tecção legal adequada contra quaisquer formas de discriminação, condicionamento ou limitação do exercício legítimo das suas respectivas funções. sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais. Artigo 24.º Exercício de actividade sindical Os membros dos corpos gerentes e delegados sindicais têm o direito de exercício de actividade sindical, designadamente o de faltar ao serviço, nos termos da presente lei e demais regulamentação. Artigo 25.º Faltas dos membros da direcção As faltas dos membros dos corpos gerentes ou delegados sindicais para desempenho das suas funções consideram-se faltas justificadas. Artigo 26.º Transferência dos membros dos corpos gerentes Os membros dos corpos gerentes ou delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo. Artigo 27.º Resolução do contrato dos membros dos corpos gerentes e delegados sindicais A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregador dos membros dos corpos gerentes ou delegados sindicais, ou candidatos ou dos que hajam exercido essas funções há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa. Artigo 29.º Reuniões de trabalhadores 1. Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação de um terço ou 20 dos trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou da comissão sindical, sem prejuízo do normal funcionamento do estabelecimento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar. 2. Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de dez horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. 3. A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos termos previstos em legislação especial. Artigo 30.º Direito de afixação e informação sindical Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pelo empregador, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal da empresa. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL NA EMPRESA Artigo 28.º Princípio geral É garantido o exercício da actividade sindical nas instalações da entidade patronal, tendo os trabalhadores e os CAPÍTULO V ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL Artigo 31.º Acesso ao direito 1. A todos os trabalhadores e seus legítimos representantes é assegurado, nos termos gerais e nos da presente lei,

15 N.º IV Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 15 o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos previstos na presente lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade pública ou privada. 3. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 2. O disposto no número anterior não pode implicar qualquer limitação da autonomia individual dos trabalhadores. CAPÍTULO VI Responsabilidade contravencional Artigo 34.º Regime aplicável O regime das infracções pela violação ou incumprimento das normas previstas na presente lei rege-se pelo disposto no presente capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo do Trabalho 4. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às associações sindicais. Artigo 32.º Tutela jurisdicional especial 1. De decisão proferida por tribunal cabe sempre recurso para o Tribunal de Última Instância com fundamento em violação de direitos fundamentais garantidos na presente lei, sendo o recurso directo e restrito à questão da violação e revestindo carácter urgente. Artigo 35.º Reincidência 1. Considera-se reincidência a prática de infracção idêntica no prazo de um ano a contar da decisão judicial ou administrativa que determinou, em definitivo, a punição ou a sanção. 2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um terço. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe recurso para o Tribunal Administrativo de actos administrativos, actos de direito privado ou da simples via de facto de poderes públicos ou entidades privadas, com fundamento na violação de direitos fundamentais garantidos na presente lei o qual reveste carácter urgente. 3. À tramitação processual dos recursos de tutela jurisdicional especial previstos nos números anteriores aplica- -se com as devidas adaptações, o disposto do artigo 7.º do Código de Processo Civil. Artigo 33.º Legitimidade processual 1. É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento de taxas e de custas. Artigo 36.º Responsabilidade das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo. 2. A responsabilidade acima referida é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. 4. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem solidariamente pelo pagamento das multas, indemnizações, custas judiciais e outras

16 16 IV prestações em que forem condenados os agentes das infracções, nos termos do número anterior. Artigo 37.º Responsabilidade pelo pagamento das multas 1. Pelo pagamento das multas responde o infractor ainda que seja pessoa colectiva, mesmo que irregularmente constituída, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial. 2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem ainda, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção. 3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade. Artigo 38.º Contravenções A violação ao disposto na presente lei constitui contravenção, dando lugar à aplicação das seguintes multas: 1) Pela infracção ao disposto nos artigos 2.º e 3.º corresponde uma multa de $3.000,00 (três mil patacas) a $10.000,00 (dez mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção; 2) Pela infracção ao disposto nos artigos 4.º, 20.º, 23.º, 25.º e 26.º corresponde uma multa de $5.000,00 (cinco mil patacas) a $15.000,00 (quinze mil patacas), por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção; 5) Pela infracção ao disposto nos artigos 13.º, 14.º, 17.º e 19.º corresponde uma multa de $3.000,00 (três mil patacas) a $10.000,00 (dez mil patacas). Artigo 39.º Fiscalização Compete à DSAL a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, sem prejuízo das competências legalmente cometidas a outras entidades. Artigo 40.º Destino das multas As multas referidas no artigo anterior constituem receita própria do Fundo de Segurança Social. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 41.º Liberdade sindical do pessoal das Forças de Segurança de Macau A liberdade sindical do pessoal das Forças de Segurança de Macau é regulada em diploma próprio, com excepção do pessoal civil abrangido pelo presente diploma. Artigo 42.º Tratamento mais favorável O disposto na presente lei não prejudica o estabelecido em preceitos de direito internacional, leis, demais normas regulamentares ou convencionais mais favoráveis às associações sindicais e aos trabalhadores. 3) Pela infracção ao disposto no artigo 27.º corresponde uma multa de $15.000,00 (quinze mil patacas) a $50.000,00 (cinquenta mil patacas), por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção; 4) Pela infracção ao disposto nos artigos 29.º e 30.º corresponde uma multa de $2.000,00 (duas mil patacas) a $5.000,00 (cinco mil patacas); Artigo 43.º Não residentes O disposto na presente lei aplica-se aos trabalhadores não residentes, gozando estes em medida igual e sem discriminações e no respeito pela dignidade humana, dos direitos nesta consagrados.

17 N.º IV Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 17 Artigo 44.º Direito subsidiário As associações sindicais regem-se subsidiariamente pelas normas constantes da Lei n.º 2/99/M, de 9 de Agosto, e dos artigos 140.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário à presente lei. 國 際 勞 工 組 織 的 相 關 委 員 會 近 期 便 曾 兩 次 提 請 注 意 有 關 問 題 : 4 - 直 接 要 求 ( 實 施 公 約 與 建 議 書 專 家 委 員 會 ) 國 際 勞 工 會 第 101 屆 會 議 (2012 年 ) 年 組 織 權 利 和 集 體 談 判 權 利 公 約 ( 第 98 Artigo 45.º Vigência A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação. Aprovada em de O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va Assinada em de Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. 號 ) 中 華 人 民 共 和 國 澳 門 特 別 行 政 區 ( 粗 體 屬 原 文 ) 以 及 : 在 之 前 的 一 些 關 注 事 項 中, 委 員 會 記 錄 了 一 項 澳 門 特 別 行 政 區 政 府 的 指 示, 指 出 兩 項 法 案 將 交 到 立 法 會 作 討 論 ( 勞 動 關 係 法 及 工 會 團 體 基 本 權 利 法 ) 並 希 望 有 關 法 律 會 符 合 公 約 的 相 關 規 定 委 員 會 注 意 到 勞 動 關 係 法 已 於 2008 年 通 過, 但 因 工 會 團 體 基 本 權 利 法 仍 未 被 制 定, 故 沒 有 一 個 章 節 涉 及 組 織 權 利 和 集 體 談 判 權 利 委 員 會 亦 注 意 到 澳 門 特 別 行 政 區 政 府 在 其 報 告 中 指 出 :(1) 關 於 工 會 團 體 基 本 權 利 法 案 於 2009 年 再 一 次 未 被 通 過 ;(2) 多 次 未 能 成 功 通 過 這 個 法 律, 某 程 度 反 映 了 社 會 上 存 在 分 歧, 而 未 來 有 關 通 過 該 法 律 的 信 息 將 以 報 告 通 知 有 關 組 織 ;(3) 根 據 基 本 法 第 二 十 七 條 8 月 9 日 第 2/99/M 號 法 律 ( 結 社 權 規 範 ) 及 民 法 典 第 一 百 五 十 五 條 之 規 定, 自 由 結 社, 組 織 及 加 入 工 會 以 及 罷 工 權 均 是 澳 門 居 民 的 基 本 權 利 ( 翻 譯 本 ) ( 法 案 ) 直 接 要 求 ( 實 施 公 約 與 建 議 書 專 家 委 員 會 ) 國 際 勞 工 會 第 101 屆 會 議 (2012 年 ) 年 結 社 自 由 與 保 護 組 織 權 利 公 約 ( 第 87 號 ) 中 華 人 民 共 和 國 澳 門 特 別 行 政 區 ( 粗 體 屬 原 文 ) I 經 澳 門 公 職 人 員 協 會 於 2012 年 12 月 廣 泛 諮 詢 後, 發 現 絕 大 多 數 的 市 民 均 支 持 訂 立 工 會 法 因 應 這 個 廣 泛 的 社 會 共 識, 以 及 履 行 澳 門 特 別 行 政 區 最 大 法 律 的 指 導 原 則, 即 中 華 人 民 共 和 國 澳 門 特 別 行 政 區 基 本 法, 我 們 有 不 可 推 卸 之 責 任 並 遵 照 該 法 提 出 本 法 案 事 實 上, 澳 門 特 別 行 政 區 成 立 已 超 過 十 二 年, 現 提 出 規 範 工 會 團 體 基 本 權 利 的 法 案, 旨 在 履 行 源 自 基 本 法 第 二 十 七 條 的 憲 制 責 任, 從 而 填 補 澳 門 特 別 行 政 區 法 律 體 系 存 在 的 一 大 漏 洞 這 個 漏 洞 多 年 來 已 被 一 些 國 際 組 織 特 別 是 國 際 勞 工 組 織 多 次 指 出 國 際 工 會 聯 盟 在 其 2012 年 關 於 澳 門 特 別 行 政 區 的 報 告 亦 指 出 : 工 會 法 仍 未 出 台, 致 使 不 同 領 域 的 僱 員 遭 受 剝 削 在 私 人 領 域, 有 不 補 償 超 時 工 作 的 個 案, 而 在 公 共 領 域, 工 作 人 員 亦 沒 有 任 何 途 徑 主 張 提 升 薪 酬 來 減 輕 通 脹 壓 力 而 地 區 經 濟 的 增 長, 使 到 收 入 差 距 擴 大, 特 別 是 製 造 業 及 博 彩 行 業 之 間 的 差 距 較 低 收 入 的 工 種 只 會 集 中 由 一 些 人 士 擔 任, 如 : 低 學 歷 的 工 作 者 不 穩 定 工 作 者 青 年 人 婦 女 少 數 族 裔 或 在 小 企 業 工 作 的 人 II 就 上 述 的 基 本 法 第 二 十 七 條, 要 指 出 的 是 除 了 涉 及 勞 動 性 質 的 基 本 權 利 外, 其 餘 規 定 的 基 本 權 利 均 已 有 相 應 的 特 別 法 予 以 規 範

18 18 IV 是 時 候 填 補 這 個 漏 洞 了 這 個 漏 洞 除 對 澳 門 的 國 際 形 象 以 及 對 僱 員 來 說 沒 有 任 何 益 處 外, 僱 主 亦 因 沒 有 事 前 通 知 的 罷 工 又 或 沒 有 訂 定 相 應 的 最 低 限 度 服 務 而 承 受 風 險 事 實 上, 未 能 理 解 為 何 上 述 條 文 所 規 定 的 基 本 權 利 都 有 相 應 的 法 規, 但 涉 及 勞 動 權 利 的 則 沒 有 這 個 情 況 不 應 維 持, 依 照 基 本 法 第 二 十 七 條 之 規 定, 是 不 能 理 解 及 接 受 的 更 嚴 重 及 不 理 解 的 是, 關 於 這 個 漏 洞, 我 們 可 見 到 在 整 個 亞 洲 對 這 個 事 宜 是 有 相 應 的 立 法 的 例 如, 在 香 港 有 職 工 會 條 例 ( 第 332 章 ), 在 中 國 有 關 於 工 會 的 法 律, 即 於 1992 年 通 過 並 於 2001 年 修 正 的 中 華 人 民 共 和 國 工 會 法 另 外, 針 對 這 個 事 宜 還 可 以 舉 同 一 區 域 其 他 地 方 的 情 況, 如 在 台 灣 有 工 會 法, 在 新 加 坡 有 Trade Unions Act(Chapter 333), 以 及 在 南 韓 有 Trade Union and Labour Relations Adjustment Act 這 個 嚴 重 情 況 並 非 新 事 情 也 不 是 最 近 才 發 現 的, 事 實 剛 好 相 反, 涉 及 到 保 護 僱 員 的 漏 洞 存 在 已 久, 並 有 議 員 已 多 次 提 出 法 案 希 望 填 補 這 個 漏 洞, 但 均 未 能 成 功 獲 這 個 議 會 通 過 要 指 出 的 是, 在 1948 年 7 月 9 日 於 舊 金 山 簽 署 的 國 際 勞 工 組 織 第 87 號 結 社 自 由 與 保 護 組 織 權 利 公 約 延 伸 至 澳 門 適 用 時, 憲 法 權 利 自 由 及 保 障 事 務 委 員 會 製 作 了 第 10/V I/99 號 意 見 書, 當 中 指 出 有 關 法 律 漏 洞 並 勸 喻 立 法 該 意 見 書 指 出 : 然 而, 在 內 部 普 通 法 律 中, 即 在 行 使 該 等 權 利 的 細 則 性 規 範 方 面, 情 況 並 不 理 想 因 此, 並 不 存 在 任 何 工 會 及 相 關 權 利 如 罷 工 權 的 細 則 性 規 範, 雖 然 憲 法 條 文 是 直 接 適 用 的 在 本 立 法 會 內 已 提 出 過 一 些 草 案, 但 並 沒 有 獲 得 通 過 基 於 此, 很 容 易 得 出 如 下 結 論 : 該 公 約 在 澳 門 適 用 是 十 分 有 利 的 此 外, 基 本 法 在 其 第 40 條 內, 除 公 民 權 利 國 際 公 約 及 經 濟 社 會 及 文 化 國 際 公 約 外, 也 對 國 際 勞 工 組 織 的 公 約 特 別 重 視 事 實 上, 明 確 地 特 別 提 及 有 關 勞 動 的 國 際 公 約 不 得 亦 不 應 被 忽 視, 且 應 成 為 加 倍 鼓 勵 其 適 用 的 因 素 另 一 方 面, 由 於 本 地 立 法 者 沒 有 作 出 規 範, 因 此 應 利 用 國 際 性 的 外 來 推 動 力, 重 新 考 慮 在 內 部 對 這 些 重 要 的 工 人 權 利 某 程 度 上 也 是 僱 主 權 利 立 法 / 作 細 則 性 規 範 這 次 延 伸 意 味 著 澳 門 參 予 國 際 法 律 體 系 又 邁 進 一 步, 而 這 項 更 是 屬 基 本 權 利 方 面, 因 此 尤 為 重 要 隨 著 新 的 勞 動 關 係 法 生 效, 更 有 必 要 就 有 關 事 宜 立 法, 因 該 法 律 規 定 了 眾 多 不 利 於 勞 動 關 係 中 弱 勢 一 方 即 受 僱 的 一 方 的 情 況, 例 如 倘 需 進 行 協 議 或 在 僱 主 具 有 或 不 具 有 合 理 理 由 下 解 除 合 同 時, 僱 員 往 往 處 於 不 利 地 位 須 要 強 調 的 是, 工 會 團 體 基 本 權 利 受 多 項 在 澳 門 適 用 的 國 際 法 文 書 保 障, 如 聯 合 聲 明 公 民 權 利 和 政 治 權 利 國 際 公 約 經 濟 社 會 與 文 化 權 利 國 際 公 約 國 際 勞 工 組 織 第 87 號 及 98 號 公 約 關 於 澳 門 問 題 的 聯 合 聲 明 的 附 件 一 第 五 點 規 定 : 澳 門 特 別 行 政 區 依 法 保 障 澳 門 原 有 法 律 所 規 定 的 澳 門 居 民 和 其 他 人 的 各 項 權 利 和 自 由, 包 括 ( ) ( 粗 體 為 後 加 ) 公 民 權 利 和 政 治 權 利 國 際 公 約 第 二 十 二 條 亦 規 定 : 一 人 人 有 權 享 受 與 他 人 結 社 的 自 由, 包 括 二 對 此 項 權 利 的 行 使 不 得 加 以 限 制, 除 去 法 律 所 規 定 的 限 制 以 及 在 民 主 社 會 中 為 維 護 國 家 安 全 或 公 共 安 全 公 共 秩 序, 保 護 公 共 衛 生 或 道 德, 或 他 人 的 權 利 和 自 由 所 必 需 的 限 制 本 條 不 應 禁 止 對 軍 隊 或 警 察 成 員 的 行 使 此 項 權 利 加 以 合 法 的 限 制 三 本 條 並 不 授 權 參 加 一 九 四 八 年 關 於 結 社 自 由 及 保 護 組 織 權 國 際 勞 工 公 約 的 締 約 國 採 取 足 以 損 害 這 公 約 中 所 規 定 的 保 證 的 立 法 措 施, 或 在 應 用 法 律 時 損 害 這 種 保 證 ( 粗 體 為 後 加 ) 而 經 濟 社 會 與 文 化 權 利 國 際 公 約 第 八 條 亦 規 定 : 一 本 公 約 締 約 國 承 允 確 保 : ( 一 ), 僅 受 關 係 組 織 規 章 之 限 制 除 依 法 律 之 規 定, 且 為 民 主 社 會 維 護 國 家 安 全 或 公 共 秩 序 或 保 障 他 人 權 利 自 由 所 必 要 者 外, 不 得 限 制 此 項 權 利 之 行 使 ; ( 二 ) 工 會 有 權 成 立 全 國 聯 合 會 或 同 盟, 後 者 有 權 組 織 或 參 加 國 際 工 會 組 織 ; ( 三 ), 除 依 法 律 之 規 定, 且 為 民 主 社 會 維 護 國 家 安 全 或 公 共 秩 序 或 保 障 他 人 權 利 自 由 所 必 要 者 外, 不 得 限 制 此 種 權 利 之 行 使 ; ( 四 ), 但 以 其 行 使 符 合 國 家 法 律 為 限 二 本 條 並 不 禁 止 對 軍 警 或 國 家 行 政 機 關 人 員 行 使 此 種 權 利, 加 以 合 法 限 制

19 N.º IV Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 19 三 關 於 結 社 自 由 及 保 障 組 織 權 利 之 國 際 勞 工 組 織 一 九 四 八 年 公 約 締 約 國, 不 得 依 據 本 條 採 取 立 法 措 施 或 應 用 法 律, 妨 礙 該 公 約 所 規 定 之 保 證 ( 粗 體 為 後 加 ) 要 指 出 的 是, 按 照 基 本 法 第 四 十 條 之 規 定, 這 兩 項 由 來 已 久 的 國 際 公 約 亦 正 如 國 際 勞 工 組 織 第 87 號 及 第 98 號 公 約 般, 在 澳 門 繼 續 有 效 並 處 於 一 個 較 高 的 位 置 接 著 將 對 每 一 章 的 主 要 內 容 作 簡 介 第 一 章 訂 定 了 一 些 結 構 性 的 重 要 原 則 和 實 際 保 障, 如 工 會 自 由, 確 保 所 有 受 僱 於 他 人 的 勞 工, 當 然 也 包 括 公 共 行 政 工 作 人 員, 無 例 外 地 享 有 體 現 於 結 社 權 的 工 會 自 由, 以 維 護 和 促 進 其 職 業 權 益 ; 入 會 自 由 以 及 不 得 因 享 有 與 工 會 團 體 有 關 的 權 利 或 從 事 工 會 活 動 而 遭 受 歧 視 的 原 則 等 另 須 指 出 的 是, 就 1948 年 7 月 9 日 於 舊 金 山 簽 署 的 國 際 勞 工 組 織 第 87 號 結 社 自 由 與 保 護 組 織 權 利 公 約, 中 華 人 民 共 和 國 已 於 1999 年 12 月 3 日 通 知 作 為 該 公 約 保 管 實 體 的 國 際 勞 工 局 局 長, 表 明 該 公 約 繼 續 在 澳 門 特 別 行 政 區 適 用, 因 而 透 過 第 55/2001 號 行 政 長 官 公 告, 命 令 公 佈 中 華 人 民 共 和 國 作 為 國 際 勞 工 組 織 第 八 十 七 號 結 社 自 由 與 保 護 組 織 權 利 公 約 的 締 約 國 作 出 的 有 關 將 該 公 約 繼 續 適 用 於 澳 門 特 別 行 政 區 的 通 知 書 第 二 章 涉 及 工 會 團 體 的 組 織 結 構, 並 以 一 些 重 大 的 原 則 為 依 歸, 例 如 組 織 自 由 及 制 定 內 部 規 章 的 自 由 ; 工 會 團 體 獨 立 於 僱 主 僱 主 團 體 公 共 權 力 政 治 社 團 以 及 宗 教 組 織 ; 工 會 團 體 設 立 的 獨 立 性 ; 自 治 規 範 及 選 舉 ; 工 會 的 民 主 性 ; 此 外, 亦 列 舉 了 一 些 核 心 職 責, 並 根 據 基 本 法 尤 其 是 第 一 百 三 十 三 條 及 第 一 百 三 十 四 條 規 定 工 會 團 體 有 權 自 由 地 與 非 設 於 澳 門 的 工 會 團 體 建 立 關 係, 以 及 加 入 國 際 工 會 組 織 此 外, 就 1949 年 7 月 1 日 於 日 內 瓦 簽 署 的 適 用 於 澳 門 的 國 際 勞 工 組 織 第 98 號 組 織 權 利 及 集 體 談 判 公 約, 依 照 第 58/2001 號 行 政 長 官 公 告, 命 令 公 佈 中 華 人 民 共 和 國 作 為 國 際 勞 工 組 織 第 九 十 八 號 組 織 權 利 及 集 體 談 判 公 約 的 締 約 國 作 出 的 有 關 將 該 公 約 繼 續 適 用 於 澳 門 特 別 行 政 區 的 通 知 書 III 這 項 規 範 工 會 團 體 基 本 權 利 的 法 案 確 實 有 其 重 要 性, 經 進 行 比 較 法 的 研 究 後, 採 納 了 一 種 勞 工 對 內 與 對 外 代 表 的 混 合 模 式, 當 中 對 工 會 團 體 的 設 立 及 組 織 程 序 職 責 等 作 出 規 定, 從 而 有 效 保 障 勞 工 享 有 某 些 權 利, 作 為 維 護 人 的 尊 嚴 的 最 基 本 條 件 同 樣 的, 本 法 案 將 可 讓 勞 工 更 有 效 地 捍 衛 其 權 利 由 他 人 作 適 當 代 表 依 法 參 與 社 會 協 調 獨 立 機 構 以 及 行 使 集 體 談 判 訂 約 的 權 利, 締 結 集 體 勞 動 協 議 IV 第 三 章 規 定 管 理 機 關 成 員 與 工 會 代 表 的 資 訊 權 及 適 當 的 法 律 保 護, 以 免 在 正 當 履 行 其 相 關 職 務 尤 其 是 從 事 工 會 活 動 時 受 到 任 何 形 式 的 歧 視 附 帶 條 件 或 限 制 ; 此 外, 亦 對 與 管 理 機 關 成 員 及 工 會 代 表 解 除 合 同 的 情 況 作 出 規 定 第 四 章 載 明 確 保 工 會 活 動 得 以 在 僱 主 實 體 的 設 施 內 進 行 的 一 般 原 則, 勞 工 及 工 會 有 權 尤 其 透 過 工 會 代 表 在 企 業 之 內 展 開 工 會 活 動, 以 及 有 權 張 貼 與 工 會 有 關 的 資 訊 等 第 五 章 屬 勞 動 事 宜 上 的 革 新 性 規 定, 但 參 照 了 集 會 示 威 及 個 人 資 料 保 護 範 疇 的 隱 私 等 基 本 權 利 的 法 律 制 度, 在 此 確 立 了 一 個 更 有 力 的 訴 諸 法 律 制 度 以 及 一 個 特 別 司 法 保 護 的 機 制, 此 外, 亦 特 設 有 關 訴 訟 上 的 正 當 性 的 適 當 規 則, 確 認 工 會 團 體 為 維 護 所 代 表 勞 工 的 集 體 權 益 和 個 人 受 法 律 保 護 的 權 益, 有 參 與 訴 訟 的 正 當 性, 以 及 免 除 支 付 司 法 費 及 訴 訟 費 用 第 六 章 涉 及 處 罰 制 度 的 事 宜, 對 各 項 罰 款 和 罰 金 以 及 集 體 責 任 作 出 規 定, 並 指 定 勞 工 事 務 局 作 為 監 察 的 主 管 實 體 需 指 出, 基 於 配 合 勞 動 關 係 法 及 勞 動 訴 訟 法 典 的 取 向, 這 裡 規 定 的 行 為 屬 輕 微 違 反 本 章 的 結 構 和 取 向, 是 為 了 在 作 出 適 當 配 合 後 能 體 現 上 述 勞 動 法 所 訂 定 的 制 度 現 提 出 的 法 案 共 分 為 七 章, 包 括 : 第 一 章 ( 一 般 規 定 和 原 則 ) 第 二 章 ( 工 會 團 體 ) 第 三 章 ( 管 理 機 關 成 員 與 工 會 代 表 的 保 障 ) 第 四 章 ( 在 企 業 中 從 事 工 會 活 動 ) 第 五 章 ( 訴 諸 法 律 和 司 法 保 護 ) 第 六 章 ( 處 罰 制 度 ) 及 第 七 章 ( 最 後 規 定 ) 最 後, 第 七 章 定 出 了 一 系 列 的 特 別 規 定, 包 括 對 非 本 地 勞 工 和 澳 門 保 安 部 隊 人 員 的 工 會 自 由 作 出 規 定, 以 及 訂 明 本 法 的 規 定 不 影 響 國 際 法 域 內 法 規 章 或 協 議 對 工 會 團 體 及 勞 工 所 定 的 較 有 利 規 定 的 適 用

20 20 IV V 總 的 來 說, 欲 透 過 這 個 法 案 去 填 補 現 時 存 在 於 澳 門 特 別 行 政 區 的 重 大 漏 洞 履 行 基 本 法 及 其 他 國 際 法 文 書 的 相 關 規 定 給 予 勞 動 階 層 法 定 保 障 推 動 法 律 的 確 切 性 及 安 定 性, 繼 而 在 法 定 的 保 障 下 進 一 步 構 建 公 正 及 平 衡 的 社 會, 同 時 更 好 地 維 護 澳 門 特 區 的 國 際 形 象, 避 免 因 這 些 事 宜 受 到 國 際 上 的 批 評 澳 門 特 區 及 本 澳 企 業 有 幸 面 對 穩 健 的 財 政 狀 況, 因 此, 通 過 這 個 法 案 更 顯 公 平 及 有 其 迫 切 性, 以 鞏 固 社 會 和 諧, 貫 徹 有 效 均 衡 分 配 經 濟 活 動 成 果 之 原 則 工 會 法 一 旦 獲 通 過, 澳 門 將 不 再 成 為 中 國 唯 一 一 個 沒 有 工 會 自 由 法 律 的 區 域 一 保 障 勞 工 在 行 使 工 會 自 由 時 不 受 任 何 歧 視 地 自 由 加 入 代 表 其 所 在 行 業 相 關 職 級 的 工 會 二 勞 工 不 得 以 同 一 職 業 或 行 業 的 名 義 同 時 加 入 不 同 的 工 會 三 已 沒 有 從 事 其 行 業 的 勞 務 提 供 者, 倘 沒 有 轉 為 從 事 非 該 工 會 所 代 表 的 其 他 行 業, 或 沒 有 喪 失 從 屬 勞 工 的 身 份, 仍 可 保 留 其 會 員 資 格 四 勞 工 得 透 過 最 少 提 前 三 十 日 發 出 的 書 面 通 知, 隨 時 退 出 其 所 屬 工 會 五 任 何 勞 工 均 不 得 被 迫 向 其 未 加 入 的 工 會 團 體 繳 納 會 費 ( 翻 譯 本 ) 任 何 勞 工 不 得 因 享 有 與 工 會 團 體 有 關 的 權 利 或 從 事 工 會 活 動 而 受 損 受 惠 被 免 除 義 務 或 被 剝 奪 任 何 權 利 /2012 立 法 會 根 據 澳 門 特 別 行 政 區 基 本 法 第 七 十 一 條 ( 一 ) 項, 為 實 施 澳 門 特 別 行 政 區 基 本 法 第 第 二 十 七 條 第 三 十 六 條 第 四 十 條 及 第 四 十 三 條 所 訂 定 的 基 本 制 度, 制 定 本 法 律 保 障 勞 工 在 行 使 工 會 自 由 時 有 權 按 法 律 規 定 在 企 業 公 共 行 政 部 門 和 公 營 部 門 內 從 事 工 會 活 動 本 法 律 規 範 及 保 障 工 會 團 體 基 本 權 利 工 會 團 體 的 設 立 及 組 織 受 本 法 及 其 相 關 法 規 規 範 確 保 包 括 公 共 行 政 工 作 人 員 在 內 的 受 僱 於 他 人 的 勞 工 無 例 外 地 享 有 體 現 於 結 社 權 的 工 會 自 由, 以 維 護 和 促 進 其 職 業 權 益 一 保 障 工 會 團 體 的 組 織 自 由 及 制 定 內 部 規 章 的 自 由

2 IV - 52 2013 10 15 19. 908/IV/2013... 18 26. 915/IV/2013... 25 20. 909/IV/2013... 20 21. 910/IV/2013.. 20 22. 911/IV/2013... 21 23. 27. 916/IV/2013.

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