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1 澳門特別行政區立法會會刊 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU V-5 V LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA ( ) II Série N.º V-5 目 錄 1. 1/ / / / /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/

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3 N.º V Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/

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5 N.º V Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/ /V/

6 6 V 全體會議第 1/2014 號議決 全體會議第 1/2014 號議決 立法會全體會議根據 議事規則 第一百三十九條第一款規 定議決如下 : 獨一條 不通過吳國昌議員於二零一四年一月十六日提出就下列公 共利益事項, 根據 議事規則 第一百四十條及第一百四十一條 規定, 進行辯論 : 城市規劃法即將於今年三月一日實施, 特區政府須督促 各部門認真準備執法, 為依法進行城市規劃公開諮詢作好準 備, 並應暫撤回氹仔北區都市化整治規劃修訂, 而作好準備依照 城市規劃法的程序處理 二零一四年二月十七日通過 立法會主席 2. 動物之法律地位及保護 法案文本 NOTA JUSTIFICATIVA Projecto de lei sobre o Estatuto Jurídico e Protecção dos Animais 賀一誠 «Confúcio nunca alvejou um pássaro enquanto este descansava», afiançam os Analectos do Mestre dos Mestres da civilização chinesa. Pegando nesta, aparentemente, inocente frase da obra maior da cultura chinesa o mote para a justificação do presente projecto de lei está dado. Com efeito, urge respeitar os animais, reconhecer a dignidade das criaturas e proteger esses seres, que tantas e tantas vezes são absolutamente indefesos. Mas, do mesmo passo, é importante não radicalizar o discurso e a atitude e, deste modo, reconhecer também que, em dadas circunstâncias, animais há que podem continuar a ser utilizados pelo Homem e consumidos pelo Homem. Importa é que haja determinadas regras de respeito, civilidade e adequação. Voltando a Confúcio, o Mestre alvejava pássaros sim senhor mas erigia uma linha ética do admissível, não os alvejava enquanto aqueles descansavam ou dormiam. A filosofia, a ética, as ciências da vida e da biologia, zoologia e psicologia comportamental, bem como a História, estão absolutamente preenchidas na demonstração do que é uma evidência: os animais não são coisas. Logo, é preciso estabelecer juridicamente esse estatuto. Mas não apenas por uma questão de precisão técnico- -jurídica mas também e sobretudo para sua protecção e amparo perante ignominiosos actos e tratamentos cruéis, violentos, gratuitos, inaceitáveis, injustificáveis como, por vezes e infelizmente, um pouco por toda a parte vai acontecendo. Sem mais, relembro apenas dois casos recentes aqui ocorridos na RAEM: a tortura de um gato por meio de espeto e fogo e a prática continuada de caçada cruel a cães e partindo as suas patas. São, felizmente, excepções, mas são excepções que precisam de ser combatidas. Felizmente, a consciência local e pensando no grande carinho devotado aos nossos pandas ou no crescente aumento de adopções de cães e gatos abandonados, na crescente crítica na imprensa e nas redes sociais aos actos de crueldade animal, a consciência no interior do continente, a consciência global vai mudando e vai tendo resultados palpáveis, quer em termos de legislação, quer em termos de outras medidas protectoras dos animais que, connosco, repartem o nosso Planeta. A RAEM deve, pois, e quanto antes, aderir a este movimento que, ao proteger os animais engrandece a sua sociedade. Como Gandhi dizia, «A grandeza de uma Nação e o seu progresso moral podem ser aquilatados pelo modo como os seus animais são tratados». Como bem avisava o grande pensador inglês Jeremy Bentham, nos finais do século XVIII, «A questão não é, podem eles pensar? Nem é, podem eles falar? Mas, podem eles sofrer?». No âmbito da filosofia chinesa clássica, para além de Confúcio, outros grandes mestres foram sensíveis à pro-

7 N.º V Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 7 blemática animal como, por exemplo, Mencius e Zhuangzi e, em geral, o Taoismo. Ora, pela defesa em si mesmo dos animais ora por se considerar que a violência e a crueldade sobre os animais interferiam com a dignidade dos homens e, com esta, eram incompatíveis. A grande figura do Iluminismo e da filosofia da ética e da dignidade, Kant, a crueldade para com os animais era errada porquanto era má para a Humanidade. Escreveu o grande sábio, em 1785, que a crueldade para com os animais é contrária ao dever do homem para consigo. Aliás, é importante recordar que, contrariamente ao que normalmente se pensa, a RPC foi das primeiras nações, senão mesmo a primeira, a estabelecer normas jurídicas relativas à protecção e gestão da vida animal. Há estudos devidamente documentados que comprovam estes elementos históricos. Por exemplo, por volta do ano 2100 A.C., o Imperador Da Yu decretou medidas de protecção a peixes e tartarugas. Mais tarde, na dinastia Xi Zhou, por volta do ano 1100 A.C., a ordem oficial Fa Cong Ling estabelecia que, em determinados períodos não seria admissível destruir cavalos ou mal tratar seis tipos de animais e, quem violasse este decreto seria punido com a pena de morte. Também na dinastia Han, vários decretos limitavam e controlavam o abate de animais juvenis. Mais tarde, nos códigos imperiais, nomeadamente no importante código Tang, várias normas existem para a protecção dos animais. Por exemplo, proibição e penalidade para quem abusasse do trabalho excessivo de cavalos, como havia normas de garantia da saúde de vários animais e normas que puniam quem não tratasse devidamente de animais doentes. A questão da protecção dos animais e respeito pela dignidade das criaturas é também encarada na filosofia ocidental. Ultrapassada estará pelos factos e pela ciência, a ideia cartesiana do animal como autómata. Na Grécia antiga, pese embora uma maioritária desconsideração, Pitágoras reclamava o respeito pelos animais, Porfírio defendia a abstinência de matança dos animais. O importante filósofo John Locke argumentava que os animais tinham realmente sentimentos e a crueldade desnecessária era moralmente errada e, versando sobre a importância de prevenir as crianças de infligir maus tratos aos animais, escreveu que o costume de atormentar e matar os animais irá, gradualmente, endurecer as suas mentes mesmo perante o Homem. Jean-Jacques Rousseau traz a senciência para a centralidade do debate. E advogou uma certa obrigação da humanidade para com os animais porque sencientes. O aqui já referido Jeremy Bentham afirmava, «Os franceses já descobriram que o escuro da pele não é razão para que um ser humano seja irremediavelmente abandonado aos caprichos de um torturador. É possível que um dia se reconheça que o número de pernas, a vilosidade da pele ou a terminação do osso sacro são razões igualmente insuficientes para abandonar um ser senciente ao mesmo destino. O que mais deveria traçar a linha intransponível? A faculdade da razão, ou, talvez, a capacidade da linguagem? Mas um cavalo ou um cão adultos são incomparavelmente mais racionais e comunicativos do que um bebé de um dia, de uma semana, ou até mesmo de um mês. Supondo, porém, que as coisas não fossem assim, que importância teria tal fato?». Charles Darwin afirmou que «O amor por todas as criaturas viventes é o mais nobre atributo do homem.» e, «Não há diferenças fundamentais entre o homem e os animais nas suas faculdades mentais os animais, como os homens, demonstram sentir prazer, dor, felicidade e sofrimento.». Muitos outros grandes pensadores e filósofos pugnam, com abordagens e racionalidades distintas, pela defesa e protecção dos animais, como, por exemplo, Friedrich Nietzsche, John Stuart Mill, Schopenhauer, e, mais recentemente, entre tantos mais, Peter Singer, Tom Regan e Martha Nussbaum, que sublinha que «os animais não-humanos são capazes de uma existência condigna» sendo «difícil precisar o que a frase pode significar, mas [sendo] relativamente claro o que não significa. [ ] O facto de os humanos actuarem de uma forma que nega essa existência condigna aparenta ser uma questão de justiça, e uma questão urgente.». Para além de todas estas considerações de matriz filosófica, ética e histórica, de um ponto de vista das ciências

8 8 V da vida, é hoje absolutamente inegável a comprovada existência de senciência em inúmeros animais, desde os cães, aos gatos, aos pandas, aos papagaios, periquitos, cavalos, burros, entre outros. Mas também de qualidades outras como a auto-referencialidade, consciência, cognição, capacidade de aprendizagem, em diversos animais como chimpanzés, gorilas, benobos, orangotangos, golfinhos, elefantes, pegas-rabudas, etc.. Neste campo científico, da neurociência, da psicologia comportamental, entre outros, não restam hoje dúvidas, pois, de que os animais não são coisas, têm uma dignidade inerente à criatura, daí advindo o dever de respeito pelo Homem e, de um ponto de vista jurídico, a possibilidade de lhes serem atribuídos direitos, divergindo do Homem em grau(s) e não em natureza estrita. O presente projecto de lei, adiante-se desde já, não eleva os animais à categoria de pessoas singulares, antes os «descoisifica» e os estabelece em uma nova e intermédia categoria. São-lhe imputados alguns direitos, de acordo com a sua natureza, e são estabelecidos deveres e obrigações ao Homem e às instituições públicas. Poder-se-á argumentar que em causa está a utilização do Direito com vista à criação de ficções jurídicas. E é verdade que assim é. Como é verdade que o Direito serve o Homem em sociedade mas também é verdade que a estatuição de direitos dos animais e a sua protecção servem o Homem e, com certeza, não prejudicam o Homem. Homem que é quem, afinal, cria o Direito positivado, qualquer que ele seja. A criação de ficções jurídicas para imputar direitos ou deveres ou para os negar é um mecanismo absolutamente normal em qualquer ordem jurídica, incluindo naturalmente a nossa. O direito comparado e a história do Direito inundam-nos com exemplos vários e variados. Bons e maus. Aplaudidos e criticados. Como também, sendo embora normal, é recusável um dualismo autómato de a cada direito corresponder um dever e vice-versa. Os animais poder ter direitos sem que tenham verdadeiros deveres. Assim, não deixa de ser uma ficção jurídica em certo sentido a existência de sujeitos de direito, isto é, de pessoas com personalidade jurídica, susceptíveis para adquirir direitos, que não os homens. Ou seja, para além de todas as pessoas físicas ou naturais, o nosso Direito, por ficção, atribui a qualidade de pessoa face ao Direito, a entidades como associações, sociedades, fundações, etc.. As chamadas pessoas colectivas. Congregações de pessoas em torno de um determinado fim ou de um determinado património. Mas não apenas quando há grupos de pessoas, pense-se, por exemplo, nas sociedades unipessoais ou no E.I.R.L. português do século passado. Ou, no limitado âmbito processual, o alargamento da capacidade judiciária aos «patrimónios autónomos». Ou, na tradição da Common Law, uma certa enviesada capacidade sucessória dos animais. Como também se assistiu, infelizmente, uma das grandes nódoas da humanidade, a um fenómeno inverso: não de atribuição mas de eliminação. Os escravos, desde a China Imperial aos sulistas campos de algodão da América do Norte do século XIX passando pelo Império Romano, eram coisas, susceptíveis de propriedade. Não eram pessoas jurídicas, não tinham direitos. Ou, se nos movermos para o Direito Internacional há que recordar que até há pouco tempo, as pessoas singulares, o indivíduo, via-lhe recusada a personalidade jurídica nesse âmbito. Detentores de personalidade jurídica eram, e são, os Estados, as organizações internacionais, algumas regiões autónomas, a Soberana Ordem de Malta, rebeldes beligerantes, e outros entes políticos. Mas, as pessoas físicas ou não eram detentores de personalidade jurídico-internacional ou porventura apenas eram sujeitas de direitos e responsabilidade. Como se vê, em matéria de personalidade jurídica não só o Homem a tem como nem sempre todo o Homem a teve. Importa agora carrear alguns elementos de direito comparado. Assim, é hoje inegável que a legislação de protecção animal é um fenómeno global e em expansão. De facto, na actualidade a RAEM é das relativamente poucas jurisdições onde inexiste uma lei de protecção dos animais. Há leis destas em Hong Kong, em Taiwan, em Singapura, na generalidade dos Estados europeus, na Austrália, na Nova Zelândia, e em muitos outros Estados de todos os continentes.

9 N.º V Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 9 Na China, sendo verdadeiro que ainda não existe uma lei deste tipo, verdadeiro é também que, recentemente, em 2009, por obra da respeitada e insuspeita Academia de Ciências Sociais, foi preparado um projecto de lei sobre a protecção dos animais. A proposta foi apresentada à Assembleia Nacional Popular em Refira-se que, de acordo com uma sondagem levada a efeito em Junho de 2009 pela Sina.com e a Sohu.com, mais de 80% demonstraram apoio à aprovação de legislação para proteger os animais. Refira-se, a propósito, que na auscultação levada a efeito aquando da preparação do presente projecto de lei, uma ampla maioria dos inquiridos principalmente os manifestantes que participaram nas últimas duas recentes marchas em apoio à protecção dos animais mostraram-se apoiantes desta iniciativa legislativa. Em termos de direito comparado a verdade é que se pode falar hoje, em alguns ordenamentos jurídicos de um direito constitucional dos animais porquanto verifica-se já a inclusão deste tema em diversas Constituições. Assim, por exemplo, na Constituição da Alemanha, do Brasil, da Áustria, da Índia, da Suíça, ou na chamada Constituição da União Europeia. A nossa Lei Básica não fecha as portas ao assunto prescrevendo, designadamente, a protecção do meio ambiente, nos termos do artigo 119.º Assim, a Constituição da Alemanha prevê no seu artigo 20.ºA, no quadro dos deveres do Estado de protecção da natureza, a necessidade de protecção jurídica dos animais. A Constituição do Brasil estabelece várias normas de protecção dos animais considerando uma tarefa do Estado a sua preservação e a repressão de crueldade contra os animais. A Constituição Suíça estabelece, no seu artigo 80.º que a Confederação prescreve disposições sobre a protecção de animais e, no artigo 120.º, a Confederação prescreve disposições sobre, entre outros, a manipulação com material embrionário e genético de animais, e para isto, leva em conta a dignidade da criatura, assim como a segurança do homem, dos animais e do meio-ambiente e protege a variedade genética das espécies de animais. No artigo III-121, do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, estabelece-se que «Na definição e execução das políticas da União nos domínios da agricultura, das pescas, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados- -Membros têm plenamente em conta as exigências do bem- -estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade, respeitando simultaneamente as disposições legislativas ou administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.», e num outro artigo refere-se a protecção da saúde e da vida das pessoas e animais. Também no âmbito do Direito Internacional se surpreendem verdadeiros tratados internacionais que visam a protecção dos animais como, por exemplo, a Convenção RAMSAR, Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), vigente em Macau, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, também vigente em Macau. Ou, embora em sede e com natureza diferente, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, acolhida pela UNESCO. A nível legislativo, como se viu, há imensas ordens jurídicas que consagram legislação de protecção dos animais, de todos os quadrantes geográficos e políticos, variando imenso na abordagem, dimensão e metodologia. O presente projecto resulta do estudo da legislação de Hong Kong, de Taiwan, da Alemanha, de Singapura, da Suíça, da Austrália, do Reino Unido, da proposta da China, de propostas apresentadas à Assembleia da República em Portugal, de instrumentos internacionais e de propostas e relatórios da especialidade, sem embargo de adaptar devidamente a futura legislação ao ordenamento jurídico da RAEM, e sem embargo também de inovar ou assumir opções onde assim se entende devido, procurando obter um justo equilíbrio e razoabilidade entre os direitos dos animais e os deveres de protecção, retirando os animais das amarras da sua coisificação mas, não radicalizando e não cedendo a determinadas correntes, não se eleva o Animal ao pedestal do Homem. Aos animais são reconhecidos al-

10 10 V guns direitos mas apenas alguns, operando como que em situação de incapacidade e, mantendo-se, sem dúvidas, a possibilidade de serem objecto de propriedade, e de serem objecto de alimentação do Homem. Posto que, com dignidade e sem crueldade. O presente projecto é, pois, equilibrado e moderno. Protege os animais, dignifica as criaturas, eleva o seu estatuto jurídico, assume frontalmente o que outros consagram envergonhados, isto é a atribuição propiu sensu de direitos mas não envereda pelo radicalismo. Nem o radicalismo de Homem iguala a qualquer outro Animal, nem o radicalismo de que os animais são meras coisas e com elas pode-se fazer o que bem se entender, inclusive torturar. O projecto de lei apresenta-se estruturado em cinco capítulos, I Disposições gerais, II Estatuto Jurídico, com três secções, Secção I, Enquadramento e tutela, Secção II, Alterações e aditamentos ao Código Civil, Secção III, Direitos dos animais, III Medidas de protecção dos animais, IV Fiscalização e regime sancionatório e procedimental, e V Disposições finais e transitórias, num total de 30 artigos. No capítulo I estabelece-se, nomeadamente, o princípio geral vector do estatuto do animal, o princípio geral de responsabilidade e um conjunto de importantes definições como, por exemplo, considera-se «animal» qualquer animal vertebrado não-humano senciente, ou seja, qualquer animal que possua uma estrutura neurofisiológica associada a uma vida mental activa, que lhe permita ter sensibilidade física, psicológica e emocional relativamente a diferentes estímulos como também lhe permita ter consciência, a um nível mais ou menos profundo, do que lhe acontece, tendo a capacidade subjectiva de experienciar a dor e o sofrimento, tanto física quanto psicológica e emocionalmente. Ou, tutor de um animal qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva ou equiparada pública ou privada, que seja legalmente, tutora de um animal, tendo nos termos da presente lei, direitos sobre o mesmo, e, sendo também, a pessoa legalmente responsável pelo animal e pelo seu bem-estar, estando obrigada a zelar por este. O capítulo II estabelece o estatuto jurídico dos animais e procede ao seu enquadramento no Ordenamento Jurídico, afirma que podem ser objecto de relações jurídicas e propriedade de alguém, mas não são coisas. Procede a vários ajustamentos ao Código Civil, com incidência em vários preceitos, mantendo-se e respeitando-se sempre o estilo e a racionalidade do texto vigente. E, na secção III abre-se uma carta de direitos, nomeadamente, para além da disposição genérica anterior de que os animais não são coisas, têm uma natureza jurídica especial e gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza, com as necessárias adaptações, os animais têm os mesmos direitos à existência, têm o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. No capítulo III são previstas várias medidas de natureza vária de protecção aos animais, nomeadamente de incidências fiscal, de socorro e de provedoria. Reconhece-se às instituições de protecção dos animais legitimidade processual activa nomeadamente para requererem às autoridades policiais, veterinárias, administrativas e judiciais as medidas adequadas e necessárias para a protecção de animais. É estabelecido que é proibido o exercício de qualquer violência injustificada ou prática de actos cruéis contra este. O capítulo IV prevê e pune como crime determinadas condutas de violência injustificada e crueldade contra animais e, ainda outras normas de natureza penal e procedimental. As penas são razoavelmente diminutas atendendo a esta ser uma primeira lei do género em Macau. No futuro, se necessário, poderão ser elevadas. O capítulo V prevê, nomeadamente, que a lei deverá ser revista num prazo de dois anos. Assim fica apresentada esta iniciativa legislativa, a qual é premente, justa, adequada, tarda em se efectivar, reclamada pela maioria da população e está em perfeita observância da Lei Básica, das normas regimentais e da Lei n.º 13/2009. Voltando a Jeremy Bentham, talvez chegue o dia em que o restante da criação animal venha a adquirir os direitos que jamais poderiam ter-lhe sido negados, a não ser pela mão da tirania humana. Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aos 9 de Janeiro de José Pereira Coutinho e Leong Veng Chai

11 N.º V Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 11 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º /2014 (Projecto de lei) Estatuto Jurídico e Protecção dos Animais A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o estatuto jurídico e o regime da protecção dos animais, reconhecendo a importância e dignidade dos animais e a responsabilidade da Região Administrativa Especial de Macau, doravante RAEM, para com estes, bem como a responsabilidade dos seus tutores e de qualquer pessoa singular ou colectiva. Artigo 2.º Estatuto 1. Os animais não são coisas, têm uma natureza jurídica especial e gozam dos direitos compatíveis com a sua natureza, com as necessárias adaptações. 2. Para efeitos do gozo dos seus direitos que, pela sua natureza, assim o exija, os animais são equiparados, com as necessárias adaptações, a incapazes, sendo a incapacidade suprida pela tutela nos termos do artigo 113.º do Código Civil, com as devidas adaptações. Artigo 3.º Responsabilidade Os tutores, as pessoas singulares e colectivas, privadas e públicas, e a RAEM têm a responsabilidade de respeitar a dignidade dos animais e os seus direitos. Artigo 4.º Definições 1. Para efeitos da presente lei, considera-se «animal» qualquer animal vertebrado não-humano senciente, ou seja, qualquer animal que possua uma estrutura neurofisiológica associada a uma vida mental activa, que lhe permita ter sensibilidade física, psicológica e emocional relativamente a diferentes estímulos como também lhe permita ter consciência, a um nível mais ou menos profundo, do que lhe acontece, tendo a capacidade subjectiva de experienciar a dor e o sofrimento, tanto física quanto psicológica e emocionalmente. 2. Para efeitos da presente lei, considera-se «bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico, psicológico, emocional e social de um animal, em que: 1) Este se encontre livre de fome, de sede, dor, ferimento e ou doença, de medo ou angústia; 2) Este esteja instalado num ambiente que lhe seja o mais natural possível e no qual tenha oportunidade de razoavelmente exprimir os seus comportamentos naturais, acompanhado ou isolado de outros animais, consoante as características e necessidades sociais da espécie a que pertence. 3. Para efeitos da presente lei e da demais legislação e regulamentação aplicável à detenção e à protecção de animais, considera-se «tutor» de um animal qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva ou equiparada pública ou privada, que seja legalmente, tutora de um animal, tendo nos termos da presente lei, direitos sobre o mesmo, e, sendo também, a pessoa legalmente responsável pelo animal e pelo seu bem-estar, estando obrigada a zelar por este de acordo com as normas legais aplicáveis. 4. Tendo em consideração o disposto nos números anteriores, a RAEM reconhece que um animal tem um interesse na preservação e protecção do seu bem-estar e que, sem prejuízo dos direitos que um tutor de um animal tenha sobre o mesmo, é obrigação da RAEM salvaguardar o seu bem-estar. 5. Considera-se «eutanásia» o acto médico, praticado por um médico-veterinário oficialmente habilitado para desempenhar essas funções, que consiste em provocar a morte de um animal que: 1) Esteja a experimentar um elevado grau de sofrimento que não possa ser satisfatoriamente terminado ou aliviado de outra forma;

12 12 V ) Que padeça de uma doença, que se encontre numa condição de saúde que lhe retire, de forma grave e permanente, a qualidade de vida, não podendo ser curado ou satisfatoriamente recuperado da mesma. 6. Considera-se uma «morte condigna», justificada pela condição de saúde desse animal em função do previsto na presente lei e que conjuntamente seja: 1) Instantânea, ou o mais rápido possível; 2) Indolor, ou o mais livre de sofrimento possível; 3) Respeitadora da dignidade e da condição do animal. 7. Não é considerado «eutanásia» o acto, praticado por médico-veterinário ou outra pessoa, de provocar a morte a um animal sem cumprimento das condições fixadas no número anterior, considerando-se, nesse caso, que esse acto consiste em infligir a morte a um animal sem tal ser feito num contexto de eutanásia. 8. Consideram-se «instituições de protecção dos animais» as pessoas colectivas legalmente constituídas, sem fins lucrativos, cujo objecto social principal seja a protecção do estatuto, da saúde, do bem-estar e da vida dos animais. assegurar o bem-estar do animal que esteja sob a sua responsabilidade e de respeitar a dignidade da criatura respectiva. 3. O direito de propriedade de um animal não contempla a faculdade de afligir sofrimento físico, psicológico e emocional, ou provocar lesões ou morte a esse animal, salvo nos casos em que tal esteja expressamente previsto e permitido por lei, e autorizado ou licenciado por entidade competente, quando tal seja aplicável. 4. Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei e na demais legislação aplicável que regulamenta a tutela e a protecção dos animais, a propriedade de animais rege-se pelas normas do Código Civil relativas às coisas que lhe forem aplicáveis, nos termos previstos na presente lei e na demais legislação aplicável à detenção e à protecção dos animais. Artigo 6.º Protecção e tutela da RAEM A protecção dos animais é tutelada pela RAEM, através dos seus organismos e autoridades competentes, independentemente dos animais terem um tutor legal. CAPÍTULO II Estatuto Jurídico Secção I Enquadramento e tutela Artigo 5.º Enquadramento dos Animais no Ordenamento Jurídico 1. Para todos os efeitos legais, incluindo no âmbito de aplicação do Código Civil, os animais, embora possam ser objecto de relações jurídicas civis e comerciais e possam ser propriedade de alguém, não são coisas, e gozam de protecção que se opera por via da presente lei e da demais legislação aplicável. 2. De acordo com o previsto no número anterior, a propriedade sobre animais é admissível, desde que o tutor do animal cumpra as normas legais a que esteja obrigado por lei, nomeadamente no sentido de cumprir a sua obrigação de Artigo 7.º Tutor legal 1. Quando um animal tem um tutor legal, é obrigação do seu tutor zelar pelo bem-estar do seu animal, encontrando-se este sob os seus cuidados, sem prejuízo de se encontrar também protegido pela lei e pela RAEM, designadamente nos termos do previsto no número anterior. 2. Se um animal nunca tiver tido um tutor legal, se tiver sido abandonado por ele, ou, se o seu tutor anterior tenha, por qualquer razão legal, perdido os seus direitos sobre esse animal, a tutela deste pode ser assumida e reclamada por uma nova pessoa, desde que esta cumpra os requisitos legalmente exigíveis, nomeadamente quanto ao registo do animal em seu nome, quanto tal seja adequado e aplicável. 3. Um tutor de um animal pode, a todo o momento, transmitir a tutela desse animal para outra pessoa, desde

13 N.º V Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 13 que sejam cumpridas todas as formalidades legais adequadas e aplicáveis nesse sentido, e desde que o novo tutor assuma todas as responsabilidades legais, designadamente quanto à obrigação de zelar pelo bem-estar do animal, daí decorrentes. 4. Todos os cães e gatos que estejam sob a tutela de alguém, devem obrigatoriamente estar registados junto das entidades competentes em nome do seu tutor e devem obrigatoriamente estar identificados electronicamente com uma cápsula electrónica ou no caso de haver uma contra- -indicação médica para utilização desse método, através de método seguro e indolor para o animal. Secção II Alterações e aditamentos ao Código Civil Artigo 8.º Aditamento ao Código Civil São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 39/99/M, os artigos 193.º-A, 488.º-A e 1229.º-A, com a seguinte redacção: 2. A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal. 3. No caso de lesão de animal de companhia de que proveio a morte, o seu proprietário tem direito a indemnização adequada pelo valor de afeição, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal. Artigo 1229.º-A Propriedade de animais 1. O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à detenção e à protecção dos animais, nomeadamente as respeitantes à identificação, licenciamento, tratamento sanitário e salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis. 2. O direito de propriedade de um animal não contempla a possibilidade de infligir maus-tratos, actos cruéis, formas de treino não adequadas ou outros actos que resultem em sofrimento injustificado, abandono, nem de destruição, ressalvado o disposto em legislação especial.» «Artigo 193.º-A (Animais) 1. Os animais podem ser objecto de relações jurídicas, e a protecção jurídica decorrente da sua natureza opera por via de lei especial. 2. Aos animais são aplicadas as disposições relativas às coisas apenas quando lei especial não seja aplicável e apenas na medida em que não sejam incompatíveis com o espírito dela e com a dignidade da criatura em questão. Artigo 9.º Alterações ao Código Civil São alterados os artigos 1226.º, 1229.º, 1243.º, 1246.º, 1247.º, 1610.º, 1630.º e 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M. [ ] «Artigo 1226.º 1 [Anterior corpo do artigo]. Artigo 488.º-A (Indemnização em caso de lesão ou morte de animal) 1. No caso de lesão de animal de companhia, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais. 2 Podem ainda ser objecto de direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste Código e em legislação especial. Artigo 1229.º [ ] Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso,

14 14 V fruição e disposição das coisas e animais que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. b) [ ] c) [ ] Artigo 1243.º Susceptibilidade de ocupação d) [ ] e) Os animais de companhia. Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes. Artigo 1246.º Animais perigosos fugidos 2. [ ] [ ] 1. [ ]. Artigo 1630.º Os animais que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver, e representem perigo contra pessoa ou património, podem, nos termos dos artigos 329.º e 331.º, ser detidos, destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre. Artigo 1247.º [ ] 2. Os cônjuges não têm de revelar a causa do divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família e, caso existam, quanto ao destino dos animais de companhia. 3. [ ]. 1. Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da coisa, ou avisar as autoridades policiais, observando os usos, sempre que os haja. 2. [ ] 3. [ ] Artigo 1648.º (Casa de morada de família e animais de companhia) 1 [ ] 2 [ ] 3 Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal, e também a acomodação e tratamento do animal. 4. [ ] 5. [ ] Artigo 10.º Alteração à organização sistemática do Código Civil Artigo 1610.º [ ] 1. São exceptuados da comunhão: a) [ ] 1. O Subtítulo II do Título II do Livro I do Código Civil passa a denominar-se «Das coisas e dos animais». 2. A Secção II do Capítulo II do Título II do Livro III do Código Civil passa a denominar-se «Da ocupação de coisas e animais».

15 N.º V Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 15 Secção III Direitos dos animais Artigo 11.º Disposição geral Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º os animais gozam, nomeadamente, dos direitos estabelecidos seguintes da presente secção. Artigo 12.º Direito à existência Os animais têm os mesmos direitos à existência. Artigo 13.º Direito à protecção e respeito 1. Os animais têm o direito a ser respeitados. 2. Os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Artigo 14.º Direito a não ser tratado cruelmente 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele, na medida do possível, deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. mental, prever a possibilidade dos tutores de animais deduzirem nos seus impostos as despesas de saúde que tenham com os animais no sentido de preservarem a boa saúde e o bem-estar destes, tal como lhes é exigido por lei. Artigo 16.º Socorro Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos, sendo obrigação do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante IACM, através dos seus serviços competentes, das autoridades veterinárias da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau, doravante DSS, e das autoridades policiais, prestarem o socorro necessário e adequado a animais em risco, nomeadamente observando o disposto na presente lei, podendo estas autoridades intervir nesse sentido em articulação de esforços com instituições de protecção dos animais. Artigo 17.º Provedoria A RAEM estabelece a Provedoria dos Animais, com competências para garantir a protecção dos animais e do seu estatuto jurídico previsto na presente lei e demais actos normativos. Artigo 18.º Protecção dos animais domésticos 3. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. 4. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor desnecessárias. CAPÍTULO III Medidas de protecção dos animais Artigo 15.º Medidas fiscais A RAEM deve, em matéria de política fiscal e orça- 1. O IACM deve assegurar que existem médicos veterinários nos seus quadros que ocupem a função de autoridade veterinária em número suficiente e aos quais cabem cumprir e fazer respeitar a legislação aplicável à protecção da saúde e do bem-estar dos animais, em particular dos animais domésticos, em articulação com as autoridades policiais e veterinárias, promovendo a colaboração de esforços com as autoridades judiciais. 2. O IACM e os médicos veterinários devem cooperar com as instituições de defesa dos animais no sentido de promoverem conjuntamente o respeito pelos animais e pelas normas legais de protecção destes, bem como procurarem a divulgação do seu conhecimento junto do público, assim como promoverem a adopção de medidas para a protecção

16 16 V dos animais, nomeadamente da saúde e bem-estar dos animais. 3. O IACM deve manter um centro oficial de acolhimento e protecção dos animais, onde seja possível acolher animais domésticos abandonados, errantes, vítimas de maus tratos ou que tenham sido apreendidos pelas autoridades competentes, estando obrigado a assegurar que estes animais são mantidos em alojamentos em boas condições, observando as necessidades de bem-estar e quando tal seja clinicamente indicado promover a recuperação e tratamento dos animais, nomeadamente através de acções profilácticas, esterilização cirúrgica, para permitir a posterior entrega dos animais ao cuidado de novos tutores que queiram assumir a responsabilidade do cuidados dos mesmos. 4. Os centros oficiais de acolhimento e protecção de animais previstos no número anterior são dirigidos técnica e clinicamente pelos médicos veterinários do IACM. 5. O IACM e os médicos veterinários podem estabelecer protocolos de colaboração com instituições de protecção dos animais no sentido de envolverem estas instituições no cumprimento da missão dos serviços previstos no n.º 3 deste artigo, desde que estas entidades se revelem idóneas, tecnicamente capazes e tenham as necessárias condições matérias para a execução das respectivas funções. de prevenção ou controlo de animais destas espécies, estando obrigado a prosseguir a realização deste objectivo através dos melhores métodos disponíveis, nomeadamente do previsto no número anterior. 9. O IACM deve estabelecer um programa de acção de prevenção e controlo da população de cães e gatos errantes, sendo de consultar as instituições de protecção de animais reconhecidamente preparadas do ponto de vista técnico e outras associações que representem os médicos veterinários. Artigo 19.º Protecção dos animais selvagens 1. Todos os animais pertencentes a espécies da fauna selvagem, e em particular quando pertençam a espécies que se encontrem ameaçadas ou em perigo de extinção, devem ser objecto de medidas de protecção, legislativas e práticas, por parte da RAEM, que deve implementar essas medidas em articulação com as medidas que visem a protecção e a preservação dos ecossistemas que constituírem o habitat natural dessas espécies. 2. Cabe especialmente à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante DSPA, e às outras entidades públicas com atribuições em matéria de protecção e conservação do ambiente, da biodiversidade e da fauna selvagem implementar as medidas práticas necessárias à protecção dos animais selvagens, nos termos previstos no número anterior. 6. O IACM, nos serviços previstos no n.º 3 deste artigo, deve estar equipado com áreas clínicas que sejam capazes de cumprirem a missão prevista no presente artigo e para disponibilizarem cuidados médico-veterinários de baixo custo, que incluam a acção profiláctica indicada, assim como a esterilização cirúrgica e cuidados operatórios a animais de pessoas que sofram de carências socioeconómicas. 7. A esterilização cirúrgica é o método de prevenção da sobrepopulação e de controlo da população de cães e gatos que o IACM, nos termos do presente artigo, está obrigado a implementar para o cumprimento da missão de prevenir a reprodução descontrolada de animais abandonados e errantes. Artigo 20.º Instituições de protecção dos animais 1. Às instituições de protecção dos animais é reconhecida legitimidade processual activa, nomeadamente para requererem às autoridades policiais, veterinárias, administrativas e judiciais as medidas adequadas e necessárias para a protecção de animais, inclusive medidas com carácter urgente que sejam aptas a prevenirem ou porem termo à prática de factos contrários à presente lei ou demais legislação aplicável, podendo também requerer junto das autoridades administrativas competentes o desencadeamento de processos de averiguação ou sancionatórios, quando tal se justifique. 8. O IACM não deve matar cães e gatos como método 2. As instituições de protecção dos animais poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou

17 N.º V Diário da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau II Série 17 relacionados com a violação de qualquer norma legal de protecção de animais, bem como em todos os outros processos que estejam relacionados com a protecção da saúde, do bem- -estar e da vida de animais, estando dispensadas do pagamento de quaisquer custas judiciais ou despesas similares. Artigo 21.º Proibições 1. É proibido o exercício de qualquer violência injustificada ou prática de actos cruéis contra os animais, considerando-se como tal qualquer acto consistente em, sem forte justificação ou necessidade e sem específica permissão e regulamentação estabelecida por lei, e sem autorização, quando essa esteja prevista como requerida por lei, infligir sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte a um animal, incluindo por meio, e ou como consequência, de alojamento desadequado em condições que ponham em causa a saúde, o bem-estar ou a vida dos animais. 2. Nos termos do previsto no número anterior, são especificamente os actos de violência injustificada exercidos contra animais consistentes em: 1) Exigir a um animal esforços ou actuações que, em virtude das suas características fisiológicas, psicológicas e etológicas, ou da sua condição particular, este seja incapaz de realizar, ou que estejam visivelmente para além das suas possibilidades, em especial quando isso lhes possa provocar sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte; 2) Adquirir ou dispor de animais enfraquecidos, doentes, excessivamente jovens, fêmeas em estado de gestação ou lactação, ou idosos, nomeadamente quando tenham vivido sob cuidado e protecção de humanos, para qualquer fim que não vise o seu tratamento e recuperação ou da administração de uma morte imediata e condigna através de eutanásia; 3) Agredir animais, nomeadamente na sua condução, maneio e tratamento, ou recorrendo à utilização de chicotes, estimulantes ou outros dispositivos eléctricos ou instrumentos cujo uso possa provocar sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte; 4) Manter relações sexuais com animais, abusar da integridade sexual de um animal, com ou sem recurso a qualquer tipo de instrumentos, ou promover ou divulgar, nomeadamente através de conteúdos gráficos, audiovisuais ou textuais, comportamentos consistentes em manter relações sexuais com animais; 5) Restringir a liberdade de movimento de animais ou manter animais presos em condições que causem sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte; 6) Oferecer a um animal ou forçar um animal a ingerir comida ou substâncias cuja ingestão se preveja que lhe possa causar sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte; 7) Usar objectos em animais ou administrar-lhes substâncias destinadas a agitar um animal ou de modo a estimular ou a diminuir artificialmente as suas capacidades físicas, psicológicas e mentais, causando sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte; 8) Aumentar a agressividade de animais através de métodos de selecção genética e criação, através de treinos ou através de outros métodos, nomeadamente para influenciar o comportamento de animais de modo a incentivar a sua agressividade; 9) Criar ou matar cães ou gatos para consumo, utilização ou comércio da sua carne, pele, pêlo ou qualquer outra parte anatómica destes animais, ou desenvolver qualquer actividade de comércio de carne, pele, pêlo ou qualquer outra parte anatómica destes animais; 10) Utilizar animais em espectáculos, competições, concursos ou exibições, exposições, divertimentos públicos, publicidade ou manifestações similares, sempre que tal implique a sua sujeição a condições de cativeiro incomportáveis com a sua natureza, saúde ou bem-estar, ou a sujeição a qualquer outro acto que possa provocar sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte do animal, salvo nos casos previstos e regulados por lei; 11) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir por qualquer modo o exercício de treino de tiro ou de provas de tiro a alvos vivos, nomeadamente de tiro aos pombos;

18 18 V ) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir por qualquer modo lutas e confrontos entre animais, nomeadamente entre cães e entre gatos ou entre galos, e lutas e confrontos entre animais e humanos; 13) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir por qualquer modo espectáculos, exibições ou competições que consistam em empurrar, montar, laçar, imobilizar ou projectar animais, nomeadamente em rodeios; 14) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir por qualquer modo espectáculos tauromáquicos, nomeadamente qualquer tipo de largada ou corrida de touros ou qualquer actividade tauromáquica, realizada em ambiente privado ou em espaços públicos, na qual seja provocado sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte a bovinos; 15) Vender e comprar animais vivos por encomenda através da Internet ou qualquer meio associado a esta. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, exceptuam-se do seu âmbito de aplicação os seguintes casos: 1) É permitido às forças policiais treinar animais de modo a influenciar o seu comportamento e a estimular condicionadamente a sua agressividade, desde que tal não implique a inflicção de sofrimentos físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte dos animais; 2) A prática de um acto que seja clinicamente necessário ou indispensável para a protecção da saúde ou do bem- -estar do animal e seja comprovadamente praticado no melhor interesse do animal; 3) A prática de um acto que seja praticado em legítima defesa da vida humana ou de outro animal, sem que não haja outras alternativas menos gravosas para afastar a lesão ou o risco de lesão; 4) A prática de um acto que seja necessário para o controlo de epidemias ou de pragas, sendo nesse caso necessário proceder de acordo com o estabelecido na legislação interna e as directrizes internacionais aplicáveis, sendo de desenvolver todos os esforços para evitar ou reduzir o sofrimento dos animais. 4. A prática da caça e da pesca desportiva são permitidos e regulamentados por lei, estando exceptuadas do âmbito de aplicação deste diploma. 5. As actividades equestres são permitidas por lei, desde que sejam exercidas de acordo com a legislação e não envolvam a inflicção de sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte dos animais utilizados. 6. A actividade dos parques zoológicos é autorizada por lei e rege-se por legislação própria. CAPÍTULO IV Fiscalização e regime sancionatório e procedimental Artigo 22.º Crimes de violência injustificada e crueldade contra animais 1. Quem cometer um acto de violência injustificada contra um animal, nos termos previstos no número 1 do artigo anterior, é punido com: 1) Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, se da prática desse acto não resultarem lesões graves ou permanentes, ou a morte do animal; 2) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias, se da prática desse acto resultarem lesões graves ou permanentes, ou a morte do animal; 2. Quem violar o disposto no número 2 do artigo anterior, é punido com: 1) Pena de multa até 120 dias, se da prática desse acto não resultarem lesões graves ou permanentes, ou a morte do animal; 2) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 300 dias, se da prática desse acto resultarem lesões graves ou permanentes, ou a morte do animal; 3. A negligência e a tentativa são puníveis. 4. Quando a conduta incidir sobre mais do que um animal, ainda que conduzida em simultâneo, considera-se que existem tantos crimes quantos os animais visados, sendo aplicável a cada crime uma pena autónoma.

表決落敗聲明

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