II5 II LEGISLATURA 1 a SESSÃO LEGISLATIVA2001-2002 I SÉRIE N. o II5 :
Presidente: Faça o favor, Sr. Deputado. Jorge Manuel Fão: Pergunto se, nos termos da lei, haverá algum produto que deveria estar exposto no mercado local e não Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Senhora Presidente. está. Presidente: Pergunto se o Sr. Deputado já colocou a sua Sr. Secretário pergunta. Srs. Colaboradores A minha intervenção incide essencialmente sobre um ponto que passo a adiantar. Como é sabido, no Mercado Abastecedor de Macau há produtos destinados ao comércio grossista. A pergunta que Jorge Manuel Fão: Como, Senhora Presidente? gostaria de fazer era a seguinte: que produtos do comércio grossista e à disposição no mercado? Não seria possível dar a conhecer a lista desses produtos? Melhor dizendo: que produtos permite a lei Presidente: Não sei se percebeu! Perguntei-lhe se já tinha terminado a sua intervenção. possam ser comercializados na Região? Não sei se me fiz entender! Vou colocar a questão doutra forma Jorge Fão: Sim, Senhora Presidente, já terminei!
2/99/M 80/99/M Sales Marques (Presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória): Muito obrigado, Senhora Presidente. Sr. Secretário Francis Tam Começava, então, por dar a conhecer aos Srs. Deputados a lista de produtos comercializados na Região. Assim, de acordo com o Regulamento de Utilização e de Exploração do Mercado Abastecedor de Macau, estão à disposição no Mercado local os vegetais de folha, as raízes comestíveis, os legumes, a fruta, a cana-de-açucar, as aves e os animais de pequena espécie e os ovos. Eis, pois, a lista dos produtos que estão à disposição no Mercado Abastecedor de Macau.
1997 27 1998 29 1999 24 2000 26 1997 50.95% 1998 52.67% 1999 47.65%2000 49.8% 4.39 12 31 4.16 10 6.45 9.05,, 4.587.114.5810.93 4.58 30
esclarecer que o Mercado Abastecedor da Região segue a tabela oficial das taxas, entretanto já aprovada, a partir da qual se rege a entidade que gere e explora o Mercado Abastecedor. Refiro-me à Sociedade do Mercado Abastecedor. desenvolvem na esfera exclusiva das entidades privadas que, devo informar, não estão abrangidas pela entidade fiscalizadora e não é da 7-10% competência da Administração fazer o seu acompanhamento. 7-10 Não obstante, existe outro tipo de relações económicas que se Como disse, são relações desenvolvidas, exclusivamente, na esfera negocial das entidades privadas. Portanto, aquilo que o Sr. Deputado mencionou não é senão um Muito obrigado. mero exemplo desse tipo de relações entre entidades privadas. Sales Marques (Presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória): Senhora Presidente, Sr. Secretário Srs. Deputados Em jeito de resposta à pergunta que me foi endereçada, devo
Sales Marques (Presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória): Senhora Presidente, Sr. Secretário Srs. Deputados Em resposta directa à questão levantada pelo Sr. Deputado Au Kam San, lamento contrariar a interpretação que o Sr. Deputado faz dos factos ocorridos no dia 3 de Outubro do decorrente ano que, de facto, não corresponde à nossa. Tanto quanto nos foi dado a saber, nesse dia houve uma empresa que importou x quantidades de um produto de origem vegetal, sem que tivesse, alguma vez, mantido qualquer tipo de relação comercial ou estabelecido um contrato com o Mercado Abastecedor local que, por essa razão, entendeu não autorizar a entrada desses produtos na Região, (como, aliás, consta já do decreto-lei que regula o funcionamento do Mercado Abastecedor). Acontece que a empresa apresentou, posteriormente, uma queixa à entidade fiscalizadora que, no dia 9 de Outubro, não autorizou a entrada desses produtos no seu espaço, exactamente por nunca a empresa haver estabelecido qualquer tipo de contrato com a Sociedade do Mercado Abastecedor. Daí se pode constatar que a sua acção está em perfeita harmonia com a lei.
Segundo a entidade fiscalizadora, a Sociedade do Mercado Abastecedor agira em conformidade com a lei, procurando usufruir dos direitos que ela lhe reserva. Recapitulando, no dia 3 de Outubro houve uma empresa que importou produtos alimentares sem que, para isso, se tivesse inteirado da possibilidade de escoamento desses mesmos produtos ou da sua distribuição e comercialização no Mercado Abastecedor. Daí terem sido inspeccionados e posteriormente distribuídos ao comércio retalhista. Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Senhora Presidente. Depois de ouvida a explicação do Presidente da Câmara Municipal de Macau Provisória, depreende-se que a Administração tem efectivamente conhecimento da existência de produtos no Mercado local que não estão a ser devidamente controlados ou inspeccionados. Ora, tal cumplicidade parece-me ser deveras Eis, pois, a descrição fiel daquilo que se passou no dia 3 de Outubro último. grave! Principalmente, porque a Administração, perante tais irregularidades, não é capaz de agir em conformidade com a lei. Muito obrigado. Ouvi dizer nesta Câmara, que a Administração está, neste alguma conclusão. O que, aos meus olhos, é uma atitude um pouco Outra questão. Até ao momento, a Administração parece não se preços por concluio ou a selecçção de clientes e de Mercado. Noutros países, tais infracções atingiriam um grau de extrema gravidade! Não terá a Administração tomado conhecimento deste a anticoncorrência? Irá ou não criar uma unidade ou organismo capaz de controlar situações do tipo? Prevê-se a proibição da prática momento, a tentar negociar com os infractores para ver se chega a bizarra! Pois que, no meu ponto de vista, a lei é para ser por todos cumprida! ter apercebido da necessidade de legislar no âmbito do combate aos acordos entre entidades concorrentes que envolvam a fixação de tipo de acordos? Que políticas concorrenciais terá, até agora, congeminado? Terá alguma vez reflectido sobre o modo de se evitar de preços que fomentam a anticoncorrência? São questões que gostaria de pôr à consideração do Governo. Era só! Muito obrigado.
1998 1999 750%
2001 1.6% 1.5% 10%
20%
Há que criar ainda uma unidade capaz de controlar as acções das empresas que, por esta ou aquela razão, obstem a entrada ou conduzam ao afastamento, no mercado, das empresas concorrentes. Chamava ainda a atenção dos Srs. Deputados para cláusula 5 sobre o Contrato de Concessão que fala da questão da exclusividade e que, a dado momento, refere, no seu ponto 2, que: o regime exclusivo de exploração do mercado não abrange nem prejudica a utilização do mesmo, não podendo a concessionária, com fundamento na exclusividade da exploração, restringir ou impedir a entrada de produtos ou animais de qualquer proveniência, desde que introduzidos no Território, de acordo com as normas em vigor, os quais devem ter sempre livre acesso ao Serviço de Inspecção Sanitária. O que quer dizer que esses produtos deveriam ter, para efeitos de inspecção sanitária, livre acesso no mercado local. Não sei se o caso ocorrido há dias, aliás, muito badalado pela imprensa local, corresponde ou não ao que viria a estar, mais tarde, consagrado no Contrato de Concessão. De facto, tive o cuidado de ler o Regulamento Administrativo que, penso, foi elaborado em conformidade com a Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Senhora Presidente. respectiva cláusula. Só que, no meu modesto entender, nele parece haver pontos de discordância! Depois dos testemunhos deixados por alguns colegas, não gostaria de aqui deixar de tecer alguns considerandos que me parecem importantes. Penso que a Administração deveria incentivar a abertura total do Mercado, de modo a que o rol de intervenientes neste sector pudesse participar activamente na actividade comercial da Região. Efectivamente, parece-me que ninguém está interessado no facto de a Administração vir a ter um papel interventivo e activo no Tenho dito! Mercado local, porquanto se trata de um mercado livre. Assim como não é minha pretensão, ponderar ou avaliar sobre a razoabilidade dos Muito obrigado. preços praticados na Região. No entanto, sabemos que em Macau existem acordos entre os agentes comerciais concorrentes que fixam ou determinam os preços. Basta, para o efeito, pegar no exemplo do preço dos combustíveis! Penso que se pode e deve combater situações do tipo, através da criação de legislação avulsa especial e não ficar apenas dependente do Código Comercial que mais não consagra do que 21 artigos relacionados com a questão da concorrência.
98 95
265%
2.88 188% 7.9 16.63
WTO 10%15%25% 50% 100%120%
4% 1.5%5.5.% 18% 28% 17%
IC IC IC 7.9 16.63
WTO
20% 20 5% 20% 5%
65% 20%
Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Senhora Presidente. Ao que parece, o debate já vai longo. No entanto, não gostaria de deixar de acrescentar algo mais a esta matéria, dizendo o seguinte: apenas cabe à Administração efectuar uma investigação rigorosa sobre a eventualidade de Macau poder estar a viver um regime monopolista que envolve a questão da fixação dos preços. O que seria conveniente, para que finalmente se ficasse a saber o que se passa neste sector específico da vida económica local. Porquê? Confesso que fiquei atónito ao tomar conhecimento de que, em Macau, havia produtos que escapavam ao controlo da Autoridade de Inspecção Sanitária. Tenho consciência do quão difícil é avaliar a dimensão dos procedimentos anticoncorrenciais, porque tal se deve a diversos factores. Passo a citar alguns. Um deles deve- -se à indisponibilidade, estou em crer, do Governo que, até hoje, não mostrou interesse em averiguar casos semelhantes. Parece-me, pois, que estamos perante a ausência de disposições legislativas e de um mecanismo transparente capaz de detectar se a conduta do Mercado favorece ou desfavorece a obtenção de lucros. Julgo, por isso, necessária a criação de uma unidade que proteja e incentive, desde que sustentada por uma base legal, a livre concorrência, por forma a abolir, de uma vez por todas, os tais acordos a que há pouco fiz referência. Pois que, tais acordos, não só se opõem ao desenvolvimento económico, mas também constituem um atentado às finanças do próprio consumidor, fruto do interesse de alguns intervenientes que, deliberadamente, querem tomar uma posição predominante no Mercado, fixando os preços a seu bel-prazer. Julgo que as associações comerciais existentes em Macau podem contribuir para a criação, digamos, de códigos de conduta capazes de atender às preocupações do público consumidor em geral. 9% 7%5% Muito obrigado.
5%
Aproveitava a deixa do Sr. Deputado Fong Chi Keong para informar que, ainda recentemente tive em mãos um relatório da Organização Mundial de Comércio (OMC), mencionando que, cerca de 50 países, pertencentes à organização, adoptaram leis relativas à concorrência e que abordam todo um conjunto de práticas anticoncorrenciais, incluindo a da fixação de preços e outro tipo de combinações e acordos. Aproveitava para dar a conhecer o rol de países do sudeste asiático que, até hoje, viram já legislação publicada sobre os actos concorrenciais. É o caso do Japão, onde foi decretada a Lei do antimonopólio que data de 1947. A Coreia que fez publicar, em 1980, uma lei sobre a Regulação do Monopólio e outra, sobre o Comércio leal. A Ilha da Formosa (Taiwan) que publicou, em 1991, uma lei referente ao Comércio Leal. De referir que outros Estados há que viram publicadas as suas leis, nomeadamente, a Tailândia, que o fez em 1979; Filipinas; Malásia; Singapura e a própria China, que publicou uma lei antimonopolista que visava o combate à concorrência desleal, tendo, por isso, adoptado formas de procedimento capazes de projectar uma lei antimonopolista que dá pelo nome de Lei de Preços, publicada em 1998 e a Lei de Concurso, publicada a 1 de Janeiro de 2000. Não se pretende aqui discutir sobre a razoabilidade da tabela de preços, pois não há interesse em fazê-lo, mas, sim, revelar práticas pouco salutares que apenas vêm prejudicar a economia local. Muito obrigado. Jorge Manuel Fão: Muito obrigado, Senhora Presidente.